TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751478-91.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA em face de decisão interlocutória exarada pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI nos autos dos Embargos à Execução nº 0805033-76.2023.8.18.0026 ajuizado pelo ora agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Id. 15300512), o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando que essa recolhesse as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (dias), sob pena de extinção do processo.
Nas razões recursais (id 15300509), o agravante afirma que sua remuneração mensal é de 02 (dois) salários-mínimos e que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Deferido o efeito suspensivo ativo, concedendo a justiça gratuita. (id.15413606).
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.(id.15735630).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Do juízo inicial de admissibilidade
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. Mérito
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravante.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos, constato o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que a recorrente anexou declaração do imposto de renda (ID 15300513).
Nesse sentido, eis julgados deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88.
2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
3. A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15.
4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência.
5. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020).
Ademais, cabe ressaltar que o alto valor da causa, atribuído em R$ 147.338,29 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), inviabiliza o pagamento das custas pelo Agravante, que percebe mensalmente o valor de aproximadamente dois salários-mínimos.
Nessas circunstâncias, não percebo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Publique-se.
É o voto
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751478-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024