Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000250-91.2013.8.18.0069


Ementa

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MONTANTE DAS ASTREINTES FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537, §1º DO CPC. Recurso conhecido e IMProvido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000250-91.2013.8.18.0069 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000250-91.2013.8.18.0069

RECORRENTE: JARDELINA MOREIRA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MONTANTE DAS ASTREINTES FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537, §1º DO CPC. Recurso conhecido e IMProvido

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000250-91.2013.8.18.0069
Origem: 
RECORRENTE: JARDELINA MOREIRA RAMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença na qual alega o executado o excesso de execução visto que já cumpriu a obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada e confirmada em sentença.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, in verbis:

“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO para reduzir as astreintes ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais).

PRECLUSA a presente decisão, INTIME-SE a executada para adimplir a obrigação de pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa 10% sobre o valor atualizado do débito.

I e cumpra-se.”

 

Razões do recorrente, alegando, em síntese: a reformar a sentença recorrida para julgar totalmente procedente os embargos à execução em razão do cumprimento integral da obrigação de fazer, da validade das telas sistêmica.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo.

Considerando o valor exacerbado fixado a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, é cabível a modificação do valor das astreintes, uma vez verificado excessivo ao caso concreto.

Nos termos do art. 537, §1º do novo CPC, é cabível o redimensionamento da multa diária a fim de que atinja a sua finalidade - obrigar o réu a cumprir sua obrigação – impondo-se a sua limitação para não configurar enriquecimento sem causa à vítima, já que o valor postulado pela impugnada se mostra muito elevado e inadequado ao caso em tela, ressaltando que a verba não tem caráter indenizatório.

Ademais, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, poderá haver modificação da multa, evidenciando que a fixação das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se tornar insuficiente ou excessiva para alcançar sua finalidade, conforme entendimento do STJ (REsp 705914/RN e REsp 708209/RS).

Portanto, é cabível a redução da multa diária para adequar a verba com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Compulsando os autos, observa-se que o alto valor atingido pelas astreintes e a sua flagrante desproporcionalidade, se comparado ao valor da condenação principal, configurando enriquecimento indevido, portanto, mostra-se razoável e compatível sua redução para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que o réu agiu com grave descaso em relação ao cumprimento da ordem judicial, na medida em que não cumpriu a obrigação de fazer, mesmo tendo sido interpelado inúmeras vezes ao longo do trâmite da lide.

Observe que de acordo com as documentações anexadas aos autos, ainda na data de 29.04.2016 as cobranças e inscrições persistiam.

Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0000250-91.2013.8.18.0069

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JARDELINA MOREIRA RAMOS

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

30/08/2024