TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000250-91.2013.8.18.0069
RECORRENTE: JARDELINA MOREIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MONTANTE DAS ASTREINTES FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 537, §1º DO CPC. Recurso conhecido e IMProvido
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000250-91.2013.8.18.0069
Origem:
RECORRENTE: JARDELINA MOREIRA RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença na qual alega o executado o excesso de execução visto que já cumpriu a obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada e confirmada em sentença.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, in verbis:
“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO para reduzir as astreintes ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
PRECLUSA a presente decisão, INTIME-SE a executada para adimplir a obrigação de pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa 10% sobre o valor atualizado do débito.
I e cumpra-se.”
Razões do recorrente, alegando, em síntese: a reformar a sentença recorrida para julgar totalmente procedente os embargos à execução em razão do cumprimento integral da obrigação de fazer, da validade das telas sistêmica.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo.
Considerando o valor exacerbado fixado a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, é cabível a modificação do valor das astreintes, uma vez verificado excessivo ao caso concreto.
Nos termos do art. 537, §1º do novo CPC, é cabível o redimensionamento da multa diária a fim de que atinja a sua finalidade - obrigar o réu a cumprir sua obrigação – impondo-se a sua limitação para não configurar enriquecimento sem causa à vítima, já que o valor postulado pela impugnada se mostra muito elevado e inadequado ao caso em tela, ressaltando que a verba não tem caráter indenizatório.
Ademais, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, poderá haver modificação da multa, evidenciando que a fixação das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se tornar insuficiente ou excessiva para alcançar sua finalidade, conforme entendimento do STJ (REsp 705914/RN e REsp 708209/RS).
Portanto, é cabível a redução da multa diária para adequar a verba com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Compulsando os autos, observa-se que o alto valor atingido pelas astreintes e a sua flagrante desproporcionalidade, se comparado ao valor da condenação principal, configurando enriquecimento indevido, portanto, mostra-se razoável e compatível sua redução para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que o réu agiu com grave descaso em relação ao cumprimento da ordem judicial, na medida em que não cumpriu a obrigação de fazer, mesmo tendo sido interpelado inúmeras vezes ao longo do trâmite da lide.
Observe que de acordo com as documentações anexadas aos autos, ainda na data de 29.04.2016 as cobranças e inscrições persistiam.
Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 30/08/2024
0000250-91.2013.8.18.0069
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJARDELINA MOREIRA RAMOS
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação30/08/2024