Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800217-70.2023.8.18.0149


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS. DEMORA IRRAZOÁVEL PARA A RETOMADA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800217-70.2023.8.18.0149 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800217-70.2023.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RISOMAR CELESTINO DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS. DEMORA IRRAZOÁVEL PARA A RETOMADA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800217-70.2023.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: RISOMAR CELESTINO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que em setembro de 2020 a requerida realizou o desligamento da rede de energia que abastecia sua residência, sob alegação de que os postes eram de madeira; que até a presente data não fizeram a substituição dos postes e da rede; que pleiteou a solução do seu problema no PROCON FLORIANO-PI, mas não obteve sucesso. Por estas razões, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência e definitiva para que a requerida proceda à extensão da rede elétrica com a consequente restauração da energia e indenização por danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: que se trata de demanda de solicitação de ligação nova de unidade consumidora localizada em zona rural de município não universalizado pelo Programa Luz Para Todos; que o município de São Francisco do Piauí tem previsão de conclusão para o final do ano de 2024; a expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; a rede de distribuição elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; a inexistência de dano moral.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pelo que se observa dos documentos juntados aos autos, a primeira solicitação do autor foi em 2021 dando um prazo para resolver o problema, o que não aconteceu. Sendo que o autor se dirigiu novamente a requerida para resolver a situação e esta pedia o prazo, mas nunca resolveu, motivo pelo qual a requerida foi ao PROCON, mas não obteve êxito. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Determinar que a empresa requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, proceda no prazo de 15 (quinze) dias a imediata instalação, sem qualquer ônus para a autora, do poste de energia elétrica onde é levada a fiação até a residência da autora, a contar desta data, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 100 dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC; b) Condenar a concessionária ainda ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

 

Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, reiterou  em suas razões recursais, o alegado na contestação, apontando a necessidade de realizar uma extensa obra de expansão da rede de distribuição para que só então efetive a ligação de energia na rede e que tal ação denota tempo. Requereu que a reforma da decisão meritória na parte que deu procedência aos pedidos de ligação nova rural e de danos morais, ou, não sendo o entendimento, que seja reduzido o quantum indenizatório.

 

Apesar de regularmente intimado o recorrido não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800217-70.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

RISOMAR CELESTINO DA SILVA

Publicação

10/10/2024