TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800634-60.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA NAZARE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE SEM CONSENTIMENTO. FATURAS QUE INDICAM O USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800634-60.2023.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MARIA NAZARE DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que, visando a contratação de um empréstimo consignado convencional junto ao requerido, fora enganada com a contratação de modalidade atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos diretamente em seu contracheque; que jamais utilizou qualquer cartão de crédito da instituição financeira; que já pagou mais que o triplo do valor inicialmente solicitado. Por estas razões, requerer: os benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: preliminares de ausência de interesse processual, de inépcia da petição inicial e de conexão; no mérito, alegou a regularidade da contratação, a liberação de valor em favor da autora, a inexistência de danos morais e materiais, o fracionamento de ações e a não inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando criteriosamente as provas constantes nos autos, é possível vislumbrar a existência de transferência de valores, os quais foram devidamente creditados em favor da parte autora, conforme ID 40930314, bem como faturas juntadas pela requerida ao ID 40930315, que demonstram que a parte autora além dos saques utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando pagamentos de boletos com o cartão de crédito, sendo certo que houve apenas o desconto do mínimo consignado em seu benefício. Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que os débitos realmente existem, de modo que inexiste qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado. Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa ré e com estas considerações fáticos jurídicos, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação. Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito constante na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a requerente, ora Recorrente, reiterou suas alegações feitas na exordial, enfatizando em suas razões a ocorrência de abusividade na imputação de contrato de cartão, o que levou a recorrente a assinar um contrato que não queria, assim como a cobrança vitalícia, sem termo final de parcela de cartão de crédito consignado. Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar procedente os pedidos autorais.
Em Contrarrazões, o Recorrido refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800634-60.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA NAZARE DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2024