Acórdão de 2º Grau

Maus Tratos 0802260-87.2021.8.18.0039


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOLO EVENTUAL. PENA DE MULTA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Presença do binômio autoria-materialidade: mediante Laudo de Exame Pericial (id. 18011207 - fls. 9-10), documentos do caderno policial, fotografias dos cachorros (id. 14204788) e provas orais coletadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Incabíveis as teses de ausência de dolo e de que a justificativa para a situação dos animais seria a condição de vida precária do Apelante: ainda que não tivesse a intenção de lesionar a integridade física dos seus animais (dolo direto), assumiu o risco de tal situação (dolo eventual) ocasionando lesões aos seus cães, conforme demonstrado em Laudo Pericial, atestado por profissional capacitado que os animais estavam com sinais de doença de pele e magreza extrema e que sofreram ofensa à saúde por instrumentos como cordas, fios e outros. Na mesma linha, não há que se falar em condição de vida precária do Apelante como justificadora da situação dos animais, visto que foi devidamente comprovada lesão à saúde dos animais, ou seja, trata-se de questões diferentes. 3. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802260-87.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802260-87.2021.8.18.0039

APELANTE: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOLO EVENTUAL. PENA DE MULTA. MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 

1. Presença do binômio autoria-materialidade: mediante Laudo de Exame Pericial (id. 18011207 - fls. 9-10), documentos do caderno policial, fotografias dos cachorros (id. 14204788) e provas orais coletadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

2. Incabíveis as teses de ausência de dolo e de que a justificativa para a situação dos animais seria a condição de vida precária do Apelante: ainda que não tivesse a intenção de lesionar a integridade física dos seus animais (dolo direto), assumiu o risco de tal situação (dolo eventual) ocasionando lesões aos seus cães, conforme demonstrado em Laudo Pericial, atestado por profissional capacitado que os animais estavam com sinais de doença de pele e magreza extrema e que sofreram ofensa à saúde por instrumentos como cordas, fios e outros. Na mesma linha, não há que se falar em condição de vida precária do Apelante como justificadora da situação dos animais, visto que foi devidamente comprovada lesão à saúde dos animais, ou seja, trata-se de questões diferentes.

3. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma  e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.  

4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,  por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ CLEMENTE OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras-PI.

O Apelante foi condenado no crime previsto no art. 32, §1º-A, (crime de maus-tratos aos animais) da Lei n° 9.605/98 à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade.

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 14205324), em síntese, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, a absolvição por atipicidade do fato ou, caso persista a condenação, a reforma da sentença para desconsiderar ou reduzir o pagamento da pena de multa, em razão do Apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça e não possuir condições financeiras.

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 14331035).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16984158).

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória (id. 14204813) que:

“No dia 30 de junho de 2021, por volta das 16h00, na Localidade Barreiro, Zona Rural da cidade de Barras – PI, constatou-se que o denunciado José Clemente Oliveira praticou, por período não especificado, atos de abuso e maus-tratos contra animais domésticos, mais especificamente cães. 

Segundo consta nos autos, agentes de polícia civil da cidade de Barras – PI receberam denúncias anônimas noticiando os maus tratos que o denunciado praticava contra os animais. Diante disso, os referidos agentes diligenciarem até o local e constataram que os cães não dispunham de condições mínimas de salubridade. 

Ressalte-se que consta dos autos exame pericial realizado por médico veterinário que constatou a presença de inúmeras doenças nos animais, bem como a prática de agressão física contra esses”


Em sentença, o acusado foi condenado no crime de maus-tratos aos animais à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade.

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando, subsidiariamente, insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. 

Não merece prosperar o pedido vindicado. 

Em relação aos crimes envolvendo proteção aos animais, insta consignar que a Constituição Federal possui norma expressa que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais: 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (grifo nosso)

Oportuno ainda destacar trecho do voto do relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 640 Ministro Gilmar Mendes, em sede Embargos de Declaração, quando destacou a observância dos deveres em prol de um Estado Ambiental, segundo lições de Gomes Canotilho, uma das dimensões ou qualidades do Estado Democrático de Direito, vejamos:

Pode-se dizer que a jurisprudência do STF tem contribuído para o fortalecimento do direito à preservação do meio ambiente, sobretudo a partir de sua dimensão objetiva, ou seja, da exigência de respeito aos deveres de proteção ambiental estabelecidos na Constituição e da criação de normas de organização e procedimento que viabilizem o alcance das finalidades constitucionais. 

Subjacente a esses deveres constitucionais expressos está a ideia de um Estado ambientalmente sustentado. Segundo J. J. Gomes Canotilho, a noção de Estado Democrático de Direito está fundada num conjunto de dimensões ou qualidades (Estado de Direito, Estado Constitucional, Estado Democrático, Estado Social), dentre as quais se destaca a de um Estado Ambiental . 

A corrente doutrinária que defende a proteção autônoma do meio ambiente e dos animais já foi acolhida pelo STF. 

Como se verifica, a Constituição Federal busca a proteção ao meio ambiente, devendo o Poder Público assegurar esse direito para proteger a fauna, vedando na forma da lei a crueldade contra os animais.

Nesse cenário, surge, entre outros dispositivos normativos, a Lei n. 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

No caso em apreço, então, o Apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/98 (crime de maus-tratos aos animais) e, diante do arcabouço probatório constante nos autos, o binômio autoria-materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovado, mediante Laudo de Exame Pericial (id. 18011207 - fls. 9-10), documentos do caderno policial, fotografias dos cachorros (id. 14204788) e provas orais coletadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

A defesa, por sua vez, pretende sustentar que o Apelante possui condições de vida precárias, muitas vezes compartilhando sua própria alimentação com os animais, o que demonstraria seu afeto e ausência de dolo para configurar o crime de maus-tratos aos animais, ora imputado ao Apelante.

Ocorre que o lastro probatório presente nos autos aponta que o Apelante, ainda que não tivesse a intenção de lesionar a integridade física dos seus animais (dolo direto), assumiu o risco de tal situação (dolo eventual) ocasionando lesões aos seus cães, conforme demonstrado em Laudo Pericial, atestado por profissional capacitado que os animais estavam com sinais de doença de pele e magreza extrema e que sofreram ofensa à saúde por instrumentos como cordas, fios e outros.

Além disso, constam nos autos fotografia dos animais ratificando o que foi constatado no Laudo Pericial e a prova oral de testemunhas e do agente policial que participou das investigações e relatou que recebeu diversas notícias de maus-tratos aos animais de autoria do Apelante e que ao realizar diligência, ao chegar no local, o Apelante confirmou que teria matado já um cão com “pauladas” e presenciou a situação deplorável dos animais, inclusive, um dos cães sequer conseguia ficar em pé. 

Diferente do que pretende sustentar a defesa, não se trata de que a situação de vida simples do Apelante passe a justificar a situação em que os animais foram encontrados. Não, na verdade, como dito, foi devidamente comprovado mediante Laudo Pericial lesão à saúde dos animais, em destaque, os cães sob sua guarda.

Por tudo o que foi exposto, então, não resta dúvida que o Apelante incorreu no crime previsto no art. 32 § 1º-A  (crime de maus-tratos aos animais) da Lei n. 9.605/98, in verbis:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        (Vide ADPF 640) 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

Não há que se falar, portanto, na aplicação do princípio do in dubio pro reo, visto que não se encaixa nas hipóteses legais do 386 do Código de Processo Penal. Pelo contrário, a autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas. 

Na mesma linha de raciocínio, não há que se falar na atipicidade da conduta que, segundo a defesa, pleiteia que o Apelante agiu culposamente, mas na verdade, o arcabouço probatório presente nos autos, demonstra que o agente assumiu o risco na produção do resultado, ou seja, dolo eventual. Isso porque é de saber do homem médio que não se admite nos dias atuais utilizar-se de cordas, fios e similares para lesionar os animais, em destaque no caso em apreço, os cães sob a guarda do Apelante.

Diante do exposto, não cabe prosperar o pleito da defesa de absolvição do Apelante.

Por fim, a defesa pretende que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa, alegando que a Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Oportuno destacar ainda a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Desse modo, não merece prosperar o pleito do Apelante.




IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.


 

 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0802260-87.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Maus Tratos

Autor

JOSE CLEMENTE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024