Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800599-27.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à disponibilização dos valores, em atenção à aplicação correta da tabela do DPVAT, é sabido que a lei 6.194/74, regulamenta, de forma objetiva, os valores destinados às vítimas, em decorrência de acidente automobilístico. 2. No caso de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, o cálculo da indenização é realizado através da redução proporcional dos valores previstos para a invalidez permanente parcial completa, de acordo com a gravidade das perdas. 3. Para a fixação do quantum indenizatório do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima (total ou parcial), e, sendo a invalidez parcial, deve-se apurar o percentual do dano sofrido (parcial completa ou parcial incompleta), ressaltando-se, mais, que, sendo o caso de parcial incompleta, mostra-se indispensável saber o percentual da repercussão da sequela (intensa, média, leve ou residual). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800599-27.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800599-27.2022.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: CONCEICAO DE MARIA VALADAO MARQUES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Quanto à disponibilização dos valores, em atenção à aplicação correta da tabela do DPVAT, é sabido que a lei 6.194/74, regulamenta, de forma objetiva, os valores destinados às vítimas, em decorrência de acidente automobilístico.

2. No caso de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, o cálculo da indenização é realizado através da redução proporcional dos valores previstos para a invalidez permanente parcial completa, de acordo com a gravidade das perdas.

3. Para a fixação do quantum indenizatório do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima (total ou parcial), e, sendo a invalidez parcial, deve-se apurar o percentual do dano sofrido (parcial completa ou parcial incompleta), ressaltando-se, mais, que, sendo o caso de parcial incompleta, mostra-se indispensável saber o percentual da repercussão da sequela (intensa, média, leve ou residual).

4. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Dpvat (Proc. nº 0800599-27.2022.8.18.0140) ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA VALADAO MARQUES, ora apelado.

Na sentença (Id. 12253159), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o requerido ao pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).

Nas suas razões (id. 12253163), defende o apelante que seja aplicada corretamente a tabela DPVAT, com a consequente redução da condenação para o valor de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos.

Devidamente intimado, a apelada não apresentou contrarrazões (id. 12253170).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. 14729276 ).

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Versa o mérito recursal acerca da correta aplicação da tabela do Seguro DPVAT pelo magistrado de origem, ao proferir a sentença.

O recorrente almeja, em verdade, a correção do valor determinado pelo juízo de origem. Isso, porque o referido magistrado de origem não considerou o valor repassado pela seguradora ré em favor da autora, na quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada pleiteou indenização pelo acidente automobilístico sofrido em 31.01.2020, ocorrido na Rua Altos, bairro Alto Alegre, nesta capital.

Realizada perícia técnica judicial (Id. 12253150), em resposta aos quesitos formulados, restou consignado, no referido laudo, que a autora/apelada sofreu limitação funcional no membro superior esquerdo (mão esquerda), que corresponde a 70%, com limitação de grau média (50%), ALÉM do crânio (100%), com limitação leve (25%).

Inicialmente, há que se verificar a hipótese normativa trazida no art. 5º e § 1º, da referida Lei, que prescreve:

"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos".

Com efeito, tratando-se de acidente causado por veículos automotores, é necessária a comprovação do acidente, do dano e do nexo de causalidade, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT).

Na hipótese, a autora/apelada, cumprindo o ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC), comprovou, efetivamente, o acidente de trânsito que ocasionou-lhe a lesão.

Quanto à disponibilização dos valores, em atenção à aplicação correta da tabela do DPVAT, é sabido que a Lei 6.194/74 regulamenta, de forma objetiva, os valores destinados às vítimas, em decorrência de acidente automobilístico. A ver:

Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:              (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;              (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e                (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.    

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:                       (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e                 (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.              (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

 

Conclui-se, pois, que a legislação estabelece a seguinte classificação: (a) invalidez permanente total; (b) invalidez permanente parcial; esta subdividida em (b.1) invalidez permanente parcial completa e (b.2) invalidez permanente parcial incompleta.

Por conseguinte, apenas no caso de invalidez permanente total, o segurado terá direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do teto fixado no inciso II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, qual seja, R$13.500,00.

Por sua vez, quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a indenização deverá ser calculada aplicando-se os percentuais (tabela anexa à lei) sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00).

Ainda, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, o cálculo da indenização é realizado através da redução proporcional dos valores previstos para a invalidez permanente parcial completa, de acordo com a gravidade das perdas, nos seguintes graus, ipsis litteris:

(a) 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa;

(b) 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão;

(c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão e

(d) 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

 

Logo, para a fixação do quantum indenizatório do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima (total ou parcial), e, sendo a invalidez parcial, deve-se apurar o percentual do dano sofrido (parcial completa ou parcial incompleta), ressaltando-se, mais, que, sendo o caso de parcial incompleta, mostra-se indispensável saber o percentual da repercussão da sequela (intensa, média, leve ou residual).

Quanto ao valor da indenização, há entendimento sumulado perante o STJ de que o pagamento será de forma proporcional ao grau da lesão quando evidenciada a invalidez permanente parcial do beneficiário, conforme descrição, ipsis litteris:

“Súm. nº.474 – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Nesse contexto, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o percentual da indenização prevista para o caso de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores ou uma das mãos” é de 70% (setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00, enquanto lesão crânio-facial incide em 100% o valor do teto.

In casu, considerando que as lesões que acometem a apelada têm repercussão leve (25% - crânio faciais) e média (50% - uma das mãos), tem-se o seguinte cálculo da indenização:

 

1ª) Membro superior esquerdo:

– Lesão permanente parcial incompleta: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00

– Repercussão média: 50% de R$ 9.450,00 = R$ 4.725,00.

 

2ª Lesão de estrutura crânio-faciais:

Corresponde a 100% de R$ 13.500,00 = R$ 13.500,00

– Repercussão leve: 25% de R$ R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00.

Portanto, de acordo com a avaliação médica e com os valores legalmente previstos, a apelada deveria receber o valor correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) somado a  R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), perfazendo a quantia total de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).

Contudo, levando-se em conta que a seguradora apelante, no âmbito administrativo, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme documento juntado aos presentes autos Id. 12253014, restaria pendente o pagamento do valor de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).

Nesse sentido, vejamos:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU E EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ocorrendo o reconhecimento do pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT, realizado de forma administrativa, tem-se que o prazo de prescrição da pretensão da cobrança da complementação tem como marco inicial a data do pagamento parcial, nos moldes do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. 2. Sentença proferida pelo magistrado de piso, que condenou a seguradora apelante ao pagamento da importância R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) referente à indenização de Seguro DPVAT. 3. Necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do seguro por meio de laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Redação da Súmula n. 474 do STJ. 4. Vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo apelado, entende-se que o valor da indenização foi auferido corretamente pelo magistrado de piso. 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-PI - AC: 08001494220178180049, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No mesmo sentido, em situação idêntica, já decidiu este e. TJPI: AC nº. 0800608-28.2018.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, julgamento: 13/11/2020.

Assim, pelas razões expostas, merece reforma a sentença de origem, apenas para corrigir o valor a título de indenização para que passe a constar a quantia de R$6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).


III. DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que seja reformada a sentença no tocante à correção do valor devido a título indenização, culminando na redução da condenação para a quantia de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), considerando a data do evento danoso como marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula 580 do STJ e Tema Repetitivo  898.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800599-27.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

CONCEICAO DE MARIA VALADAO MARQUES

Publicação

16/10/2024