TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802110-08.2022.8.18.0028
APELANTE: SEBASTIAO GUIMARAES ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 da Corte Superior que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000" (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Nesse contexto, restou definido pelo STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. No caso em apreço, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário (ID Num. 16356474) questionada, celebrada em abril de 2021, prevê taxas de juros remuneratórios mensais de 2,49%, logo muito superiores às taxas médias de juros de operações similares referentes ao mesmo período da celebração do contrato apuradas pelo Banco Central (BACEN), à ordem de 1,62% ao mês, motivo pelo qual merece reparo a sentença vergastada. 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato indicado no ID Num. 16356474; determinar a incidência dos juros remuneratórios no importe de 1,62 % ao mês; condenar o banco demandado a restituir à parte autora os valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença.Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO GUIMARÃES ASSUNÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Revisional de Contrato, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., objetivando a revisão e anulação de cláusulas contratuais abusivas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Em sentença, ID Num. 16356533, o magistrado de piso julgou improcedente a demanda, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, e, ao final, condenou a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignado, interpôs o apelante o presente recurso, ID Num. 16356536, alegando que a revisão contratual não se choca com o princípio da força obrigatória dos contratos, por isso não se cogita a redefinição de cláusulas sob argumento de ocorrência de vício de consentimento ou de aplicação da teoria da imprevisão. Assim, afirma que a sentença merece reforma no que concerne aos juros remuneratórios e capitalização, ante a sua abusividade, bem como a exclusão de outros encargos contratuais, pois elas não possuem conteúdo específico, sendo, portanto, ilegais. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso.
Em Contrarrazões, ID Num. 16356540, o recorrido defende a manutenção integral do decisum, sustentando a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide e a inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e capitalização disposta no instrumento contratual.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios e capitalização de juros.
Verifica-se que o caso sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, assim, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros podem ser revistas.
Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF).
Destaque-se, ainda que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)
Assim, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).
Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do financiamento pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
No presente caso, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário (ID Num. 16356474) questionada, celebrada em abril de 2021, prevê taxas de juros remuneratórios mensais de 2,49%, logo muito superiores às taxas médias de juros de operações similares referentes ao mesmo período da celebração do contrato apuradas pelo Banco Central (BACEN), à ordem de 1,62% ao mês, motivo pelo qual merece reparo a sentença vergastada.
Consoante o entendimento dos Tribunais pátrios, cobranças que importam onerosidade excessiva ao consumidor, por seu caráter abusivo, devem ser rechaçadas, sendo desimportante que as cobranças estejam previstas em contrato e que o autor delas tenha tido prévia ciência, devendo haver a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à reparação moral, verifico que não houve dano aos direitos fundamentais da apelada, uma vez que a mera abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, sem outros elementos, como por exemplo, realização de cobrança vexatória, caracteriza mero dissabor, o que não configura danos morais.
Esse é o entendimento pacífico dos tribunais pátrios, consoante precedente que espelha o acima delineado, in litteris:
"APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu no presente caso. A situação enfrentada pela Apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura meros aborrecimentos ou dissabores, e não dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10056150017392001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017)."
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato indicado no ID Num. 16356474; determinar a incidência dos juros remuneratórios no importe de 1,62 % ao mês; condenar o banco demandado a restituir à parte autora os valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802110-08.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorSEBASTIAO GUIMARAES ASSUNCAO
RéuBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Publicação26/08/2024