TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800420-56.2023.8.18.0141
RECORRENTE: IRAPOA DUARTE REN
Advogado(s) do reclamante: ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800420-56.2023.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: IRAPOA DUARTE REN
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES - PI8332-A
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não possui negócio jurídico com a instituição financeira requerida
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, in verbis:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial, para:
1) Declarar a inexistência do débito de R$ 3.204,23 (três mil duzentos e quatro reais e vinte e três centavos), referente à conta cartão 2306500014954011560, devendo o réu se abster de efetuar novas cobranças à parte acionante, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por nova cobrança, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2) Condenar o demandado a encerrar a conta cartão 2306500014954011560, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO benefício da justiça gratuita ao demandante.
Transitada em julgado, oficie-se a SERASA Experian, através do Sistema SERASAJUD, a fim de que cancele anotação negativa promovida pelo réu no nome do postulante, no valor de R$ 3.204,23 (três mil duzentos e quatro reais e vinte e três centavos), datada de 12/01/2022 pelo contrato 0175019621219008.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o cumprimento dos expedientes determinados nesta sentença, não existindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformado, recorre a empresa alegando ausência de responsabilidade do Banco Inter e inexistência de danos morais indenizáveis.
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, inclusive, existindo nos autos indícios de fraude praticados por terceiro.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 29/08/2024
0800420-56.2023.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIRAPOA DUARTE REN
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação29/08/2024