TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0801854-32.2022.8.18.0039
Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Barras – PI
Apelante: Santiago Armano dos Santos
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O crime de ameaça possui natureza formal, de modo que para sua consumação basta que a intimidação feita pelo agente seja suficiente para causar temor na vítima, e que o agente possua o dolo específico de causar tal efeito.
2. Ausente a ocorrência de promessa de mal grave e injusto perpetrada pelo agente, não resta comprovado o crime de ameaça. Logo, a absolvição é medida que impõe.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para absolver o réu SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 147 do CP, c/c arts. 5º, 7º e 41 da Lei 11.340/2006, submetendo-o a uma pena de 01 mês e 12 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
A denúncia (ID nº 14774738) narra que:
“No dia 19 de maio de 2022, por volta das 01h, na rua José Ósorio Pires da Mota, N° 250, Bairro: Palestina, na cidade de Barras-PI, o denunciado Santiago Armano dos Santos, prometeu causar mal injusto e grave por meio de palavras a vítima Sandra Maria Amario Armano no contexto de violência doméstica e familiar.
Infere-se dos autos que o denunciado é filho da vítima, assim como é usuário de drogas há mais de três anos. Assim, no dia e hora supramencionados, a vítima estava na casa de sua genitora, quando o denunciado chegou no local a procurando e pedindo dinheiro e a motocicleta dessa. A vítima negou os pedidos do denunciado, razão pela qual esse ficou transtornado e passou a ameaçá-la, afirmando que quebraria a motocicleta dela. Na oportunidade o denunciado ainda tentou levar a motocicleta e por não lograr êxito, jogou-a no chão.
Depreende-se dos autos ainda, que reiteradamente o denunciado pratica ameaças contra a vítima a fim de tentar obter dinheiro para o consumo de drogas.”
A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2022 (ID nº 14774739).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença, que condenou SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS incurso no art. 147 do Código Penal c/c art.(s) 5º, 7º e 41 da Lei n° 11.304/06. Fixada a pena definitiva em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. (ID nº 1477477).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 14774783), requerendo a absolvição. Subsidiariamente, requer seja reformada a dosimetria da pena, para que seja aplicada no mínimo legal.
Em contrarrazões (ID nº 14919966), o Ministério Público sustenta que o delito imputado à acusada se encontra suficientemente comprovado nos autos e pugna pelo total improvimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 16294224) pelo conhecimento e parcial improvimento do recurso defensivo, para que seja neutralizada a circunstância judicial da culpabilidade e reduzida a pena imposta ao apelante, mantendo-se inalterada a sentença quanto ao mais.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Da absolvição ante a insuficiência de provas para a condenação
Requer a Defesa a absolvição de Santiago Armano dos Santos, alegando não constituir infração penal o fato narrado na denúncia, e não existirem provas de ter o réu concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, III e V, do Código de Processo Penal.
Com razão. Vejamos:
Ressalte-se, inicialmente, que o crime de ameaça possui natureza formal, de modo que para sua consumação basta que a intimidação feita pelo agente seja suficiente para causar temor na vítima, e que o agente possua o dolo específico de causar tal efeito.
Destaque-se, ainda, que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos dos autos, tendo em vista que estes são cometidos, geralmente, na clandestinidade. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Portanto, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, se o depoimento da vítima é coerente e corroborado pelos demais meios de prova dos autos, será considerado como meio idôneo a fixar a autoria delitiva. Por outro lado, se a palavra da vítima é firme no sentido de apontar o acusado como não sendo autor do fato, também deve ser revestida de credibilidade.
Na hipótese, a vítima afirma reiteradas vezes em juízo (mídia audiovisual em anexo) que o acusado não proferiu ameaças contra ela, mas, tão somente, exigia a entrega de quantia em dinheiro, pois ele é viciado e pretendia comprar drogas.
A certeza quanto à existência de determinado fato se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer, e pela exclusão de motivos para descrer. Assim sendo, a subsistência de motivos para descrer, após a análise crítica da prova, é impediente da formação de juízo de certeza fundada.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal, portanto, produzir prova que excluísse a dúvida.
Vale destacar, ainda, que, no caso em apreço, as testemunhas de acusação não presenciaram o ocorrido, e tomaram conhecimento do fato pelos relatos da própria vítima, que, no entanto, negou em juízo a autoria de Santiago Armano dos Santos.
Isso, aliado à negativa veemente do réu em ter cometido o evento criminoso em discussão, não deixa outro caminho senão reconhecer a inexistência provas indenes de dúvidas que possam relacionar o réu com o fato criminoso, notadamente porque não há outros meios de prova de sua autoria, mas, tão somente, a suspeita devido à imputação feita pela vítima no primeiro momento, na fase policial.
Repise-se que, em casos como este, é de ser admitida a existência de dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas. Nesse sentido, as jurisprudências in verbis:
1) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - (ART. 180 DO CPC) - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA - FRAGILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. - No Direito Penal pátrio, a condenação de um acusado só é admitida se houver prova cabal, plena, validamente constituída, sob o crivo do contraditório, acerca da autoria e materialidade do crime, caso contrário, impõe-se a sua absolvição, pois a dúvida deve vigorar em seu favor. - Ausente a demonstração de forma clara e objetiva da prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação, não havendo provas suficientes para embasar o decreto condenatório, devem os acusados ser absolvidos, diante do princípio de presunção do estado de inocência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.247864-4/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 25/06/2024)
2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. As provas dos autos não formam a certeza necessária para a condenação da acusada como pretendido pelo Parquet. Assim, diante da dúvida, esta não resolvida durante a instrução processual, deve ser mantida a absolvição do acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.124682-6/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024)
Outrossim, para que a presunção de inocência, que milita em favor do acusado, seja elidida, há necessidade de prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria. Isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.
Dessa forma, o magistrado somente pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado e quando esta certeza é obtida através de provas produzidas com respeito a ampla defesa e ao contraditório, de modo que, na falta desta, não há falar em condenação.
Logo, imperiosa é a reforma da sentença de primeiro grau para que seja absolvido o acusado da imputação que lhe foi feita.
III – Dispositivo
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para absolver o réu SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para absolver o réu SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0801854-32.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorSANTIAGO ARMANO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2024