TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800287-08.2023.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ARAUJO DA PASCOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO(RMC).ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES NÃO ADIMPLIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800287-08.2023.8.18.0143 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, em decorrência de um contrato abusivo. Aduz que ante a conduta ilegal e vexatória promovida pela instituição financeira ora requerida, deverá a mesma ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados a requerente, nos termos do que segue. Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente ação, qual seja, o de número 20199005807000314000, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de reserva de margem consignável, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, dos valores descontados em virtude do contrato de número 20199005807000314000, em montante a ser apurado por meio de meros cálculos aritméticos no momento do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), revertido em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data da transferência, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Sem custas nem honorários. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que foi localizada a contratação do cartão ELO INTERNACIONAL CONSIGNADO, que foi feito a utilização do cartão por meio de saque, da inexistência de dano moral, da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, da inaplicabilidade da multa e do enriquecimento sem causa. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ARAUJO DA PASCOA - PI17850-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. A parte autora não reconhece a contratação, alegando desconto indevido em seu benefício, sem sua autorização, tendo a sua renda mensal diminuída consubstancialmente, comprometendo orçamento já por demais apertado. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrente na sua contestação um extrato com o valor de R$ 1.080,00 (Um mil e oitenta reais) Id nº 18725550, página 02. Diante disso, deve-se fazer a compensação do valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida sacou. Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para: A) Determinar que o Banco cancele imediatamente o(s) contrato(s) nº20199005807000314000 em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto efetivado no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). B) Determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples com a compensação do valor de R$ 1.080,00 (Um mil e oitenta reais), devidamente atualizado e corrigido e sem danos morais. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. c) Julgar improcedentes os danos morais. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0800287-08.2023.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA VIEIRA DE OLIVEIRA CARDOSO
Publicação04/09/2024