TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803406-83.2023.8.18.0140
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA BATISTA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803406-83.2023.8.18.0140).
Na sentença (ID 14850480), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
"Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:
DECLARO A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS no benefício do autor.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.INDEFIRO A REPARAÇÃO MORAL. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação."
Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID 14850480).
Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 14850482): o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Junta documentos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões (ID 14850487): a parte autora sustenta o acerto da decisão vergastada, eis que o banco requerido não acostou o contrato nem TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a inexistência do negócio jurídico válido. Requer o improvimento do recurso.
Recurso Adesivo – MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA BATISTA (ID 14850490): a parte recorrente aduz, em suma, que tem direito a indenização por danos morais. Pede o provimento do recurso com a condenação por danos morais.
Sem contrarrazões (ID 14850494).
Sem parecer do Ministério Público Superior (ID 16462499).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou em sede de apelação um contrato (ID 14850483), sem, contudo, comprovar motivo idôneo que o impediu de juntá-lo anteriormente, em desconformidade com o parágrafo único, do art. 435, do CPC, razão pela qual os documentos juntados intempestivamente devem ser desconsiderados.
Sendo assim, o referido contrato não fora juntado aos autos no momento adequado. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023)
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Registre-se, por fim a impossibilidade de determinar a compensação dos valores recebidos pelo consumido, tendo vista que não foi comprovado o recebimento dos referidos valores na conta bancária da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do total desprovimento do recurso da instituição financeira (art. 85, § 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803406-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA
Publicação10/09/2024