Acórdão de 2º Grau

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação 0000050-29.2000.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir. 2. Faz-se, portanto, necessária a demonstração da desídia por parte do exequente na busca de seu crédito, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista as diversas petições em que reiterou o pedido de praceamento dos bens penhorados e avaliados. 3. Dessa forma, em havendo bens para garantir a execução, inclusive penhorados, o prosseguimento do feito não dependia de ato a ser praticado pela parte exequente, mas sim de impulso oficial do próprio juízo, não havendo, pois, como imputar ao exequente qualquer desídia. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000050-29.2000.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000050-29.2000.8.18.0073

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: OLIMPIO DIAS DOS PASSOS, ABIGAIL DOS PASSOS BRAGA

Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 

  

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir. 2. Faz-se, portanto, necessária a demonstração da desídia por parte do exequente na busca de seu crédito, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista as diversas petições em que reiterou o pedido de praceamento dos bens penhorados e avaliados. 3. Dessa forma, em havendo bens para garantir a execução, inclusive penhorados, o prosseguimento do feito não dependia de ato a ser praticado pela parte exequente, mas sim de impulso oficial do próprio juízo, não havendo, pois, como imputar ao exequente qualquer desídia. 4. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial ajuizada em desfavor de Olímpio Dias dos Passos e Abigail dos Passos Braga. 

A sentença (ID. 1156282, pág. 86/88) declarou a extinção da presente execução extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do CPC (prescrição intercorrente). 

Em suas razões recursais (ID. 1156282, pág. 98/111), a parte apelante aduz, em síntese, da inocorrência da prescrição da pretensão, já que não ocorreu desídia de sua parte, inexistindo qualquer intimação do juízo para que o exequente promovesse o impulsionamento do feito.  

Além do mais, alega que o atual regramento sobre a prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e que houve violação ao princípio da não surpresa uma vez que não foi oportunizado à parte apresentar manifestação sobre a possível aplicação do instituto da prescrição. 

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da ação. 

As partes apeladas apresentaram manifestação em que alegam a intempestividade da apelação (ID. 1156282, pág. 118). 

Decisão Monocrática de ID. 7296287 conheceu da apelação e determinou seu processamento. 

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 13791667). 

Intimadas, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões ao recurso. 

É o relatório.

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.  

  

2  –  MÉRITO DO RECURSO  

 

A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 

In casu, a ação de execução visa compelir os Executados ao pagamento de débito representado em escritura pública de confissão e assunção de dívidas com garantia hipotecária e fidejussória. 

Assim, nos termos da Súmula 150 STF, aplica-se à execução o mesmo prazo prescricional da ação, qual seja, 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil: 

 

Art. 206. Prescreve: 

[...] 

§ 5º Em cinco anos: 

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 

[...] 

 

 

Dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 07 de dezembro de 2.000, tendo o executado Olímpio Dias dos Passos sido citado para realizar o pagamento vindicado ou nomear bens à penhora (ID. 1156279, pág. 49).  

Decisão (ID 1156279 - Pág. 61) determinou a penhora dos bens dados em garantia indicados no contrato. 

Auto de Penhora e Depósito datado de 30/10/2001, em seguida, procedeu-se a avaliação dos bens, em 30/06/2002 (ID 1156280 - Pág. 1 e 5). 

O Exequente postulou o chamamento do feito à ordem, determinando-se a citação da Executada Abigail dos Passos Braga, o que foi deferido. A Executada Abigail dos Passos Braga foi citada em 20/04/2004. 

Em 11/06/2004, o executado apresentou petição pugnando pela determinação de data para praceamento dos bens penhorados e avaliados (ID 1156280 - Pág. 22). Reiteração do pedido em 21/03/2005, 30/11/2005, 07/12/2007, 26/01/2011 e 08/12/2014 (1156280 - Pág. 24, 27, 31, 33 e 48). 

Em ID 1156280 - Pág. 55 e petições seguintes, o Executado postulou a declaração da prescrição intercorrente.  

O despacho de ID 1156280 - Pág. 66 determinou a intimação do Exequente, o qual requereu a dilação de prazo. 

O Exequente foi intimado 1156282 - Pág. 17, para manifestar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Em ID 1156282 - Pág. 24, o Exequente manifestou-se peça rejeição da prescrição intercorrente. 

Em ID 1156282 - Pág. 46, o Exequente requereu a realização de nova avaliação dos bens penhorados nos Autos de Penhora e Depósito. 

Sobreveio a sentença extintiva (ID 1156282 - Pág. 88). 

Pois bem. 

Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. 

Faz-se, portanto, necessária a demonstração da desídia por parte do exequente na busca de seu crédito, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista as diversas petições em que reiterou o pedido de praceamento dos bens penhorados e avaliados, sem que o juízo se manifestasse. 

Dessa forma, em havendo bens para garantir a execução, inclusive penhorados, o prosseguimento do feito não dependia de ato a ser praticado pela parte exequente, mas sim de impulso oficial do próprio juízo, não havendo, pois, como imputar ao exequente qualquer desídia. 

Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais pátrios: 

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA NO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE IMPULSO DOS AUTOS PELO CREDOR. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. - A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. ( AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000214-86.2001.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.10.2022) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - MOROSIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA PARTE - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente é instituto jurídico que se traduz em uma sanção à inércia do exequente em promover as diligencias necessárias à satisfação de seu débito - Não se cogita de punição do exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição intercorrente, quando a morosidade na marcha processual decorre do próprio Poder Judiciário - O princípio da razoável duração do processo não consiste em mera norma programática; ao contrário, ostenta caráter normativo e, portanto, cogente e de observância a todos que atuam no processo, incluindo o Poder Judiciário - Sentença cassada. 

(TJ-MG - AC: 00146961620148130680 Taiobeiras, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/07/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) 

 

Portanto, diante da fundamentação supracitada, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente na presente ação de execução, tendo em vista que o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. 

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

Detalhes

Processo

0000050-29.2000.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

OLIMPIO DIAS DOS PASSOS

Publicação

20/09/2024