Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0001210-20.2017.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0001210-20.2017.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Adicional de Serviço Noturno]
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
APELADO: ANDREIA MARQUES DE CASTRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II  nos autos da Ação de cobrança de adicional de insalubridade e de adicional noturno ajuizada por ANDREIA MARQUES DE CASTRO.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0001210-20.2017.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0001210-20.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

ANDREIA MARQUES DE CASTRO

Publicação

24/07/2024