Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804807-22.2021.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804807-22.2021.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804807-22.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA GONCALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO, JORGEANE OLIVEIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor.

 

3. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804807-22.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARIA GONCALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria Gonçalves de Sousa, ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante a restituir a apelada, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Condena, ainda, o apelante, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma que contrato, objeto da lide, trata-se de contratação feita em caixa de autoatendimento, com a utilização do cartão e senha de uso pessoal do correntista.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, o banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Do exame do caderno processual, vê-se que se trata de empréstimo pessoal realizado diretamente no terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão e senha pessoal do correntista. Na peça contestatória, inclusive, está o demonstrativo da operação com a comprovação da disponibilização do valor do contrato questionado na conta da autora, Id. 16073669.

Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, desta Corte, que bem a resume e esclarece:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência , constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 08003980720198180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial em favor do banco apelante.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.



 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0804807-22.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA GONCALVES DE SOUSA

Publicação

29/08/2024