TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800928-51.2019.8.18.0073
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSEANE ALMEIDA LEAL
Advogado(s) do reclamado: GIOVANI MARTINS DIAS JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800928-51.2019.8.18.0073
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSEANE ALMEIDA LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANI MARTINS DIAS JUNIOR - PI9420-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que trabalhou para o Reclamado, ocupando o cargo de secretária; que percebia a remuneração correspondente a 1(um) salário mínimo e que nunca fora realizado qualquer depósito a título de FGTS. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; indenização correspondente ao não recolhimento do FGTS e condenação do Requerido no pagamento de honorários advocatícios.
Em contestação o Requerido aduziu: que não há nos autos, qualquer prova de que houve a contratação dos serviços da Requerente; que no sistema eletrônico de folha de pagamentos do Estado do Piauí não consta dos registros funcionais da requerente efetiva prestação de serviço no período apontado na inicial; que a autora foi admitida temporariamente, por excepcional interesse público e que sendo nulo o contrato de trabalho, não há que se falar em direito ao FGTS.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise da documentação comprobatória acostada aos autos, não há controvérsia quanto a prestação dos serviços. Conforme narrado pelo próprio demandado, trata-se de servidor temporário admitido sem prévia aprovação em concurso público, não tendo se desincumbido a do ônus que lhe cabia na comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Assim, diante do que consta nos autos, tenho que a parte autora comprovou ter direito à percepção dos depósitos do FGTS, referente ao período de 07/05/2009 a 07/05/2012. Pelo exposto, com fundamento no art. art. 37, II, §2º da CF, julgo procedente o pedido contido na inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente ao período de 07/05/2009 a 07/05/2012. Sobre o valor da condenação, incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial (arts. 406 e 405, do Código Civil), e correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça. Sem custas.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: violação ao Art. 39, §3º, da Constituição Federal; inexistência do direito ao FGTS e prescrição quinquenal.
Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0800928-51.2019.8.18.0073
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSEANE ALMEIDA LEAL
Publicação10/10/2024