Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750082-76.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750082-76.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 


Vistos

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferida nos autos do processo de nº 0800234-96.2024.8.18.0141, na qual o juízo de origem determinou a emenda da peça inicial.

A parte agravante alega, em síntese, a desnecessidade de emenda da inicial para apresentação de extratos por não constituir documento indispensável à propositura da ação. Ao final, requereu que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a decisão que intimou a parte autora para providenciar a juntada aos autos apresentando cópia dos extratos de sua conta bancária vinculada ao recebimento do benefício referente ao período de contratação do empréstimo objeto da presente demanda.

É o relatório sucinto.

DECIDO.

No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma do despacho que determinou a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários da conta do agravante.

Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte agravante.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750082-76.2024.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0750082-76.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/07/2024