Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801073-08.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS FOTOGRÁFICAS QUE ELUCIDAM O SINISTRO. PLACA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801073-08.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801073-08.2022.8.18.0169

RECORRENTE: JOSE RIBEIRO NETO

Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, MARCELO DE ABREU ARRAIS

RECORRIDO: CARMO CESARIO DA COSTA NETO, FRANCISCO DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE PEDRO SOBREIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PEDRO SOBREIRA FILHO, SARAH CAVALCA SOBREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.  AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS FOTOGRÁFICAS QUE ELUCIDAM O SINISTRO. PLACA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801073-08.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RIBEIRO NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR - PI15173-A, MARCELO DE ABREU ARRAIS - PI20500-A

RECORRIDO: CARMO CESARIO DA COSTA NETO, FRANCISCO DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE PEDRO SOBREIRA FILHO - PI2883-A, SARAH CAVALCA SOBREIRA - PI11804-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, no dia 30/04/2022, sofreu um acidente de trânsito causado pelo réu, o que lhe acarretou prejuízos materiais e morais. Informou que, conforme Boletim de Ocorrência, o requerido imprudentemente bateu no seu carro por não exercer o dever de cautela na direção e ter invadido a via preferencial em que trafegava.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, ID 12754008.

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o primeiro recorrido se utilizando do carro de propriedade do segundo recorrido, não se atentou às leis de trânsito lhe causando danos morais e materiais. Sustentou que o primeiro recorrido agiu de forma imprudente e adentrou a via preferencial que era guarnecida de placa de sinalização e que a perícia não é a única forma de trazer lucidez para os fatos, pugnando pela reforma da decisão e condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.800,00.

Sem contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Por primeiro, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao segundo recorrido FRANCISCO DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA, em razão de sua ilegitimidade passiva para responder por esta demanda, tendo em vista que este ao tempo do fato era o proprietário do veículo EFS5C71, no entanto, o primeiro recorrido argumentou que havia efetuado a compra deste automóvel, tendo em seguida regularizado a situação da transferência do carro, ID 12754000.

Na situação em questão, o fato do acidente é incontroverso. Do percuciente exame dos fatos e da documentação ofertada com a inicial, verifica-se que o recorrido foi o responsável pela colisão no veículo dirigido pelo recorrente, haja vista que, o requerido deixou de observar as normas gerais de circulação e conduta ao invadir a via preferencial e ocasionar o sinistro questionado.

A defesa do recorrido gira tão somente em torno da tese de que não houve laudo pericial do abalroamento que envolveu os veículos das partes. Por conseguinte, o juiz de primeiro grau entendeu não haver provas contundes que configurassem a responsabilidade do réu no sinistro.

Todavia, consigno que a ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da responsabilidade civil do recorrido, desde que outras provas, como fotografias juntadas pelo autor no local do acidente e pesquisa judicial da via que os carros trafegavam, sejam suficientes para demonstrar a culpa do recorrido, por ter invadido a via preferencial.

Faço constar que a via em que o recorrido trafegava continha a placa “PARE”, sendo que acaso este tivesse parado e se certificado que poderia seguir o percurso com segurança o incidente não teria ocorrido. Aponto que o recorrido, ao desrespeitar a placa de parada obrigatória, violou regra básica de trânsito que impõe a necessidade de se certificar da segurança antes de prosseguir na via. A invasão da via preferencial sem a devida cautela configura imprudência e negligência, caracterizando a culpa do recorrido pelo acidente. Desta feita, convicto quanto à existência da colisão envolvendo os veículos das partes, passo a apuração da responsabilidade civil.

Nesse contexto, é importante repisar sobre os elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.

Na espécie, verifico que a conduta do recorrido possui nexo de causalidade direto com o prejuízo sofrido pelo recorrente, que conseguiu comprovar os danos materiais por ele experimentados, por meio do recibo de pagamento do conserto do veículo, no importe de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), ID 12753995.

É necessário mencionar que o recorrente apesar de ter mencionado no recurso inominado eventual dano moral, formulou o pedido tão somente na condenação por danos materiais, sendo certo de que a condenação fica restrita ao formulado pelo recorrente no recurso.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar totalmente a sentença para condenar o recorrido CARMO CESARIO DA COSTA NETO a pagar ao recorrente o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) a título de dano material, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência a partir da data do evento danoso (30/04/2022), com base na Súmula 54, STJ e art. 398, do Código Civil. De outra parte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao segundo recorrido FRANCISCO DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA, pelos motivos já expostos.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0801073-08.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE RIBEIRO NETO

Réu

CARMO CESARIO DA COSTA NETO

Publicação

14/10/2024