TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800958-83.2019.8.18.0074
APELANTE: ALBERTINO DA CRUZ GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE CONSTATADA EM UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR. 1. A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 2. Registre-se a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 3. Foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, com entrega, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante dos referidos termos. 4. Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizado a apresentação de recurso e de reclamação administrativa. 5. Deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, sendo desnecessária a perícia, havendo demonstração com registro fotográfico da existente de irregularidade consubstanciada em derivação antes do medidor, saindo do borne de linha do medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica. 6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto por ALBERTINO DA CRUZ GONÇALVES e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINO DA CRUZ GONÇALVES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO que moveu em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ), ora apelada.
Na origem, a parte autora/apelante alegou a irregularidade da cobrança da quantia de R$ 3.099,07 (três mil, noventa e nove reais e sete centavos) referente ao suposto consumo não faturado. Requereu: (i) concessão da tutela provisória sem justificação prévia (art. 301, §2º, do CPC), determinando que a empresa demandada se abstenha de incluir o seu nome no rol dos maus pagadores e de suspender o fornecimento de energia elétrica em decorrência da multa questionada, e em caso de descumprimento de qualquer dos itens, que seja fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 497, caput e parágrafo único, do CPC; e (ii) declaração judicial de inexistência do débito apurado unilateralmente de R$ 3.099,07 (três mil, noventa e nove reais e sete centavos).
Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).
Condeno a requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e com as providências necessárias, proceda-se com as baixas de estilo, arquivem-se.”
Não conformado com o julgamento, em suas razões recursais, alega o autor, em suma: a cobrança do suposto consumo não faturado é ilegítima, tendo em vista a ausência de provas de ilícito, sendo nulo qualquer procedimento unilateral de fixação de multa em desconformidade com o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL c/c art. 5º, II, LIV e LV da CF/88; não se vislumbra qualquer prova da responsabilidade do requerente pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica no momento da inspeção, muito menos comunicado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência acerca da realização de perícia no medidor e demais componentes; além do descumprimento da Resolução no que concerne à ampla oportunidade do contraditório, inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia, tendo-se atribuído ao consumidor a ocorrência de irregularidades; a recuperação de consumo foi fixada sem critérios técnicos apresentados, destacando que o TOI não é capaz de demonstrar eventual violação à unidade consumidora, sendo necessária a aferição por método técnico capaz de provar determinadas situações, tornando sem fundamento a decisão judicial proferida; a inspeção realizada de forma unilateral, fundada apenas no exercício regular de um direito, não produz por si só o valor probante esperado pela justiça, pelo contrário, viola normas de procedimentos específicos do devido processo legal. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença a quo, anulando a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório e por contrariar a legislação pátria vigente.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13205139, defendendo a regularidade do procedimento de apuração do débito. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO que moveu ALBERTINO DA CRUZ GONÇALVES, ora apelante, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ), ora apelada.
O magistrado de origem entendeu válido o procedimento que apurou irregularidades na unidade consumidora do apelante, contudo, reconheceu ser o caso de não interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na hipótese de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção.
Pretende o apelante ver reformada a sentença a quo, alegando, em síntese: a cobrança do suposto consumo não faturado é ilegítima, tendo em vista a ausência de provas de ilícito, sendo nulo qualquer procedimento unilateral de fixação de multa em desconformidade com o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL c/c art. 5º, II, LIV e LV da CF/88; não se vislumbra qualquer prova da responsabilidade do requerente pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica no momento da inspeção, muito menos comunicado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência acerca da realização de perícia no medidor e demais componentes; além do descumprimento da Resolução no que concerne à ampla oportunidade do contraditório, inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia, tendo-se atribuído ao consumidor a ocorrência de irregularidades; a recuperação de consumo foi fixada sem critérios técnicos apresentados, destacando que o TOI não é capaz de demonstrar eventual violação à unidade consumidora, sendo necessária a aferição por método técnico capaz de provar determinadas situações, tornando sem fundamento a decisão judicial proferida; a inspeção realizada de forma unilateral, fundada apenas no exercício regular de um direito, não produz por si só o valor probante esperado pela justiça, pelo contrário, viola normas de procedimentos específicos do devido processo legal.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora do apelante, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em derivação antes do medidor, saindo do borne de linha do medidor sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica, controlando o consumo através de disjuntor (ID 13204958).
Em decorrência da irregularidade, houve cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado.
A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.
Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID 13204958 e ID 13204959).
A propósito, mutatis mutandis, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação. 2. Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021)
No caso em exame, cumpre observar que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante dos referidos documentos de ID 13204958.
Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizado a apresentação de recurso e de reclamação administrativa.
Logo, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com a legislação incidente.
Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, sendo desnecessária a perícia, havendo demonstração com registro fotográfico da existente de irregularidade consubstanciada em derivação antes do medidor, saindo do borne de linha do medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Com essas considerações, não merece reforma a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto por ALBERTINO DA CRUZ GONÇALVES e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800958-83.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALBERTINO DA CRUZ GONCALVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/08/2024