TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804027-68.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
1- Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade de contrato de seguro, que a parte autora/recorrida sustenta não ter contratado.
2-Ausentes documentos que demonstrem a contratação do seguro discutido, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança efetuada, devendo haver a restituição dos valores descontados.
3- Recurso conhecido e não provido. Sentença de procedência mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe moveu MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO, ora apelada.
A referida ação foi proposta pela autora, questionando a cobrança de contrato de seguro, que a parte autora alega não ter pactuado. Pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução do indébito em dobro e danos morais.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para a declarar inexigíveis as cobranças do seguro efetuadas na conta bancária do Banco do Brasil, condenando o réu à restituição de todos os valores descontados da conta bancária de titularidade do autor com juros de mora a contar da citação e correção monetária pela Selic a contar do desembolso de cada valor pela parte autora. Porém, julgou improcedente o pedido de danos morais.
Inconformado, o banco réu interpôs o presente recurso (ID 14529718), sustentando, em síntese, que houve a contratação do seguro objeto da demanda, não havendo qualquer ato ilícito por parte da recorrente. Aduz que , em momento algum, houve condicionamento à concessão de crédito através do financiamento, à contratação do seguro atacado, nem parcelas cobradas além do acordado, sendo forçoso concluir que não houve “venda casada” (prática vedada pelo art. 39, inc. I do CDC). Com isso, defende inexistir qualquer dever de reparação, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 16547480)
É a síntese do necessário.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro que MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO alega não ter contratado junto ao BANCO DO BRASIL S.A.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Inegável que a relação jurídica em discussão requer aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
A parte autora alega que não pactuou contrato de seguro com a instituição demandada, todavia comprovou que sofreu desconto indevido, a título de “Seguro Personalizado”, em sua conta bancária, conforme extratos acostados aos IDs 14529133-14529137), desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao requerido/apelante caberia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada. Competia, portanto, ao recorrente a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defendem.
Ocorre que, quando da defesa, a instituição financeira apresentou suposta cópia do contrato impugnado (ID 14529156), porém, no documento não consta qualquer assinatura da consumidora. Assim, não é apto a comprovar a existência da relação jurídica em comento.
A empresa, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu à contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.
Nesse contexto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade da cobrança do seguro, decotes oriundos da conduta negligente da instituição financeira, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da consumidora.
Nesse sentido:
Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Contrato bancário. Autora que não reconhece a contratação de "Seguro Personalizado - SEG PERSONALIZADO". Sentença de parcial procedência. Ausência de contrato. Dever de Informação clara e adequada. Banco requerido que não apresentou provas dos termos pactuados. Impõe-se a inexigibilidade do débito e devolução dos valores. Banco requerido que não apresentou provas em momento oportuno, nem posteriormente, quando ainda havia oportunidade. Desídia verificada. Devolução em dobro dos valores descontados, pois caracterizada a má-fé. Observância do precedente Jurisprudencial do STJ, Tema 929: ''a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.' Modulação de efeitos que não se aplica ao caso, pois verificada a má-fé da instituição financeira. Danos morais. Quantum bem fixado. Reforma da r sentença apenas para determinar a devolução em dobro. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10240945720218260196 Franca, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 25/09/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023)
EMENTA 1. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E MATERIAL. SEGURO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.1. A ausência de demonstração, pela instituição financeira, de que o débito, questionado pelo autor, lhe pertence de fato, não sendo proveniente de ação de falsário, implica reconhecimento da existência de fraude no ato da contratação. 1.2. A instituição financeira tem o dever de indenizar os danos gerados (desconto indevido de seguro) por falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de fraude de terceiros na apresentação de documento obrigatório para a contratação do serviço, pois ela é responsável pela eficiência e segurança dos serviços prestados. 1.3. Em se tratando de desconto indevido em conta corrente de débito proveniente de serviço não contratado, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a pessoa responsável por sua efetivação. 2. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, decorrente de celebração de seguro fraudulento em nome da autora, principalmente se levadas em consideração as condições do ofensor e da ofendida. (TJTO , Apelação Cível, 0005645-11.2020.8.27.2707, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 13/08/2021 14:42:14)
Assim, as teses recursais do banco não merecem acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804027-68.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO
Publicação28/08/2024