TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800711-84.2022.8.18.0143
RECORRENTE: MARINALVA DE JESUS COELHO
Advogado(s) do reclamante: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES, ULISSES GOMES CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATURAMENTO A MENOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS, LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800711-84.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: MARINALVA DE JESUS COELHO
Advogados do(a) RECORRENTE: ULISSES GOMES CARVALHO - PI17764-A, WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES - PI19321-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrido, pleiteia: declaração da nulidade do processo administrativo nº 130699/2021 e da inexistência do débito no valor de R$ 504,57 (quinhentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos); CONDENAR a promovida a restituir em dobro o valor de R$ 729,74 (setecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos); a condenação da empresa ré em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem Custas.
P.R.I.
Cumpra-se..”
Razões do recorrente, alegando, em suma: aplicação do precedente 11 das turmas recursais, do efetivo acompanhamento de produção de provas, obrigação de reparação.
Contrarrazões da recorrida refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação em honorários de sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Quanto à alegação de regularidade na inspeção do medidor de energia, observo que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi acompanhado pelo filho da responsável/titular da instalação e que este foi cientificado do procedimento realizado na unidade consumidora, da irregularidade apresentada e regularização da unidade. Além disso, verifico que o medidor da unidade consumidora se encontrava com “ligação invertida”, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. Assim, entendo que, de fato, não houve violação do devido processo administrativo, vez que foi oportunizado que o consumidor acompanhasse o procedimento realizado.
Destaco, ainda, que a cobrança de consumo de energia que não foi devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Nesse sentido, entendo que, quando não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927 do CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não é possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração desses quatro elementos. A responsabilidade do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva, de modo que não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade.
Ademais, afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para enviar a cobrança do consumo. Nesse sentido, o artigo 238 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece ser dever da concessionária a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Portanto, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados, enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução nº 1.000 da ANEEL:
“Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:
I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e
II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.
(...).”
Dessa forma, a concessionária de energia está autorizada a calcular a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, conforme o art. 323, I, da Resolução nº 1.000 da ANEEL.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para declarar a inexistência parcial do débito, reconhecer excesso de cobrança, e consequentemente DETERMINAR que a Equatorial Piauí realize a revisão do cálculo de diferença de consumo do período da irregularidade, limitada aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, considerando as médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, conforme o art. 323, I, e art. 255, II da Resolução nº 1.000 da ANEEL.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita
Teresina, 30/08/2024
0800711-84.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARINALVA DE JESUS COELHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/08/2024