Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0815046-20.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. FECP. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A empresa impetrante, em sua inicial, requereu a concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL e do adicional do FECP, enquanto não fosse editada a lei que julga necessária para a devida exação. A lei foi editada, mas, de fato, houve um período de ausência legislativa, cujas consequências devem ser apreciadas como mérito do processo. Portanto, não houve perda de objeto. 2. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese. No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema 1.093), é constitucional a cobrança do ICMS DIFAL até 31/12/2021. De modo que, a partir de 01/01/2022, a exação do tributo pressupõe a edição de Lei Complementar, ressalvada, contudo, as ações em curso na data do referido julgamento, em 24 de fevereiro de 2021, o que não é a hipótese dos autos, já que a ação mandamental foi impetrada em 8/3/2022. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05/04/2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815046-20.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815046-20.2022.8.18.0140

APELANTE: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. FECP. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A empresa impetrante, em sua inicial, requereu a concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL e do adicional do FECP, enquanto não fosse editada a lei que julga necessária para a devida exação. A lei foi editada, mas, de fato, houve um período de ausência legislativa, cujas consequências devem ser apreciadas como mérito do processo. Portanto, não houve perda de objeto.

2. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese. No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante.

3. De acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema 1.093), é constitucional a cobrança do ICMS DIFAL até 31/12/2021. De modo que, a partir de 01/01/2022, a exação do tributo pressupõe a edição de Lei Complementar, ressalvada, contudo, as ações em curso na data do referido julgamento, em 24 de fevereiro de 2021, o que não é a hipótese dos autos, já que a ação mandamental foi impetrada em 8/3/2022.

4. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05/04/2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815046-20.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Trata-se de apelação cível interposta por GO Comércio de Artigos Eletrônicos e Acessórios LTDA, visando à reforma da sentença que denegou a ordem requestada em mandado de segurança por ela impetrado, reputando ilegal ato cuja prática atribuiu ao Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

No quanto é suficiente relatar, a apelante diz que, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.287.019/DF, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu-se que a cobrança do diferencial da alíquota alusivo ao ICMS pressupõe a existência de Lei Complementar veiculando normas gerais, tudo conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015.

Prosseguiu arguindo que o advento da Lei Complementar Estadual n. 190/2022 instituiu e regulamentou o Diferencial de Alíquotas de ICMS – DIFAL, no âmbito do Estado do Piauí, durante o exercício fiscal de 2022. Pugnou, portanto, para que o referido DIFAL somente pudesse ser exigido a partir de 01º de janeiro de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.

Como já relatado, a sentença recorrida cuidou de denegar a ordem requerida, sob o argumento de que o mandamus não pode ser manejado para a emissão de comandos genéricos e abstratos.

Daí o recurso em apreço, no qual a apelante defende, de pronto a inaplicabilidade, ao caso em tela, da Súmula n. 266, do Supremo Tribunal Federal, acrescentando que a sua impetração era de natureza preventiva, pelo que reputa equivocado o desfecho da lide.

Garante que o remédio constitucional, conforme apresentado, visava afastar o iminente e ilegal ato coator de cobrança da exação, nos moldes detalhados, com amparo no art. 1º da Lei 12.016/2009, indicando exatamente neste ponto o desacerto da decisão recorrida.

Diz, mais, que as normas constitucionais aplicáveis e o artigo 3º, da Lei Complementar n. 190/2022, garantem o direito à aplicação da regra da anterioridade de exercício, esclarecendo não ter sido respeitado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, antes de uma Lei Complementar disciplinadora da Emenda Constitucional nº 87/15, não havia um tributo (DIFAL) validamente instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Mencionando o fluxo de positivação do ICMS, repisa que antes da multicitada Lei Complementar, inexistia imposto validamente instituído, pelo que insiste no reconhecimento, pelo Poder Judiciário, que a DIFAL apenas tornou-se exigível com a vigência da Lei Complementar n. 190/2022.

Pede, nestes termos, o provimento de seu apelo e a consequente reforma da sentença objurgada, com a concessão da ordem originalmente requestada.

Em suas contrarrazões, o apelado deixa transparecer que a decisão recorrida não merece reparos, apontando ter sido inviável o manejo da ação mandamental pela apelante, em atenção à Súmula n. 266, do Supremo Tribunal Federal, acrescentando sequer haver prova pré-constituída quanto ao alegado, em especial quanto à prática de qualquer ato ilegal ou irregularmente coativo.

Remete aos argumentos que já lançara na contestação e pede, enfim, o trancamento da ação mandamental, pela perda do objeto, por já contar com eficácia plena a Lei Complementar n. 190/2022, e, quanto ao mérito, pugna pelo total desprovimento do apelo. Alternativamente, caso se decida pela reforma do julgado, pede que desçam os autos para prolação de nova decisão.

Instado a se manifestar quanto à preliminar de perda de objeto, a apelante opõe-se à tese, defendendo a manutenção do seu interesse, e alegando que a Administração Pública poderá vir a fazer cobranças futuras com base em fatos pretéritos.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para que seja aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando, em sede de controle de constitucionalidade, considerou constitucional o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, determinando a incidência do lapso temporal mínimo de noventa dias, da data da publicação da legislação, de modo a que ela possa produzir seus efeitos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, de pronto, afastar a preliminar quanto à perda do objeto da demanda.

Para tanto, suficiente dizer que não se sustenta a alegação de que o advento da Lei Complementar n. 190/22 teria ocasionado a perda do objeto da ação. Contudo, tem-se, cotejando a exordial, que a impetrante requereu a concessão da segurança para afastar a cobrança tributária enquanto não fosse editada a lei que entende como essencial para a devida exação.

De fato, a lei foi editada, mas é inegável que houve um vácuo decorrente de momentânea ausência legislativa, cujas consequências persistem e constituem o mérito do processo.

Assim sendo, não havendo que se falar em perda de objeto, resta afastada a dita preliminar.

Quanto ao mérito, comece-se por destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, incisos LXIX e LXX, e conforme regulamentada pela Lei n.º 12.016/2009, prevê o mandado de segurança como remédio constitucional, de natureza mandamental e de rito especial, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não amparado pelos outros remédios constitucionais, habeas corpus e habeas data.

Como é sabido, a sua impetração pode ser efetivada por pessoa física ou jurídica que, por ilegalidade ou por abuso de poder, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim sendo, o writ pode ser invocado de forma repressiva, contra uma ilegalidade já concretizada ou, também, de forma preventiva, direcionado contra a ameaça a direito líquido e certo, em todos os casos com prova inconteste do alegado.

Não há que se falar, assim, em inadequação da via eleita, tampouco da aplicação da Súmula n. 266, do Supremo Tribunal Federal, que estatui não caber mandado de segurança contra lei em tese.

Já constitui entendimento consolidado na jurisprudência a possibilidade de manejo da via mandamental para o questionamento de ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Como se dá nestes autos e de acordo com o seguinte julgado, que ilustra a matéria dentre outros que poderiam igualmente vir à colação, verbis:

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança preventivo. Ausência de ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido de que, no caso de mandado de segurança preventivo, a concessão da segurança está condicionada à existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, ameaça essa decorrente de atos concretos da autoridade apontada como coatora. Precedentes. 2. Inexistência, no caso, de atos concretos e atuais da autoridade impetrada que evidenciem ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva, nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Agravo regimental não provido.

(MS 35523 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018)”

Conforme consta dos autos, a apelante impetrou o mandado de segurança em sua forma preventiva visando ao afastamento de atos coatores consistentes na cobrança de débitos de Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), antes de janeiro de 2023, considerando como impeditivos de cobrança os períodos após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; os 90 dias posteriores à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, e entre o 91º dia posterior à edição dessa lei complementar e o dia 31 de dezembro de 2022, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 e na ADI 5469.

Tem-se com clareza, assim, questionamento de ato normativo de efeitos concretos, que está ameaçando suposto direito da impetrante, sendo, por isso mesmo, passível de ser objeto de mandado de segurança. Rejeitada, portanto, a tese de inadequação da via eleita e demonstrada, desde logo, a necessidade de reforma do julgado, de uma vez que a sentença recorrida calca-se na equivocada premissa de que não poderia ter sido impetrado o remédio constitucional, ao contrário do que foi exposto até o momento.

Nesta esteira, em não sendo possível a dilação probatória em sede de mandado de segurança, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC, onde estatui-se que, caso o processo esteja em condições de ser imediatamente julgado, o tribunal deve dele decidir o mérito, desde logo.

Volvendo ao mérito, o referido diferencial foi criado pela EC nº 87/2015, que deu a seguinte redação ao inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal:

Art. 155, CF: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(…)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Ademais, no inciso VIII firmou-se a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o ICMS DIFAL, e que será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Eis que, antes da referida modificação, todo o ICMS devido nas vendas de mercadorias e na prestação de serviços destinada a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados em outros Estados cabia somente ao Estado de origem; contudo, buscando reequilibrar as distorções econômicas entre as unidades da federação geradas pelo avanço do comércio interestadual, em especial aquele concretizado nas modalidades eletrônicas, após a emenda, também o Estado de destino passou a ser beneficiado com o tributo, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL).

Com as novas regras, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio Confaz nº 93/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados em tais operações, com produção de efeitos a partir do exercício de 2016. No mesmo ano, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713, alterando a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplinava a cobrança do ICMS, para estabelecer previsões tendo em vista a mudança introduzida pela EC nº 87/2015.

Neste novo cenário, o Estado do Piauí efetivamente passou a exigir a cobrança do diferencial de alíquotas nas aludidas operações, à semelhança do que também fizeram outros Estados da federação

Contudo, essa forma de exação fiscal foi logo questionada judicialmente, nos moldes do que sustenta a empresa agora recorrente, aduzindo-se que o diferencial alusivo à alíquota do ICMS, introduzido pela Emenda de nº 87/2015, não poderia ser exigido sem antes ser editada lei complementar disciplinadora, nos termos do que dispõe o art. 146, III, “a”, da CF.

Em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desta controvérsia, o que viria a tornar-se o Tema 1.093, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em julgamento conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, fixando, após declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n.º 93/2015, a seguinte tese:

"A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.



Assim sendo, a Corte Suprema fixou entendimento que não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar. Exatamente por isso declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Ainda nesse julgamento, por maioria, o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas cláusulas do Convênio, nos seguintes termos:

"[…] 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso[…]"

Assim, dentro das premissas delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se como constitucional a cobrança do ICMS DIFAL até 31/12/2021. De modo que, a partir de 01/01/2022, a exação do tributo pressupõe a edição de Lei Complementar, ressalvada, contudo, as ações em curso na data do referido julgamento, em 24 de fevereiro de 2021, o que não é a hipótese dos autos, já que a ação mandamental foi impetrada em 22 de abril de 2022.

Com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em 5 de janeiro de 2022, regulamentando a cobrança do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, supriu-se a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do aludido diferencial, conforme entendimento da Suprema Corte.

Após a publicação da LC 190/2022, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questionaram os efeitos do referido diploma.

Na ocasião, o eminente relator destacou o entendimento de que a Lei Complementar n. 190/2022 não cuidou de modificar as hipóteses de incidência e tampouco a base de cálculo do imposto, disciplinando, tão somente, apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma.

Por conseguinte, por ocasião do julgamento do mérito, em 29 de novembro de 2023, a Suprema Corte julgou improcedentes as referidas ADIs, reconhecendo, no entanto, a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023. (sem grifos no original) (INFO 1.119)



Desta feita, o Supremo Tribunal Federal chancelou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei Complementar nº 190, sancionada em 04 de janeiro de 2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05 de abril de 2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.

A propósito da referida matéria, precedentes desta egrégia Corte:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. Preliminar rejeitada. 2. Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022. 3. Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (…)

4. De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024) (grifou-se)

Forçoso, portanto, diante de tudo o quanto foi exposto, observar-se o posicionamento da Corte Suprema, vinculante inclusive, e concluir que a Lei Complementar n. 190/2022 iniciou a sua vigência e eficácia a partir de 5 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não cuidar-se da criação ou da majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal, em atenção ao artigo 3º da referida lei.

Imperiosa, portanto, a reforma do julgado, afastando-se a denegação prolatada pelo juízo a quo, reconhecendo-se o direito da impetrante, ora apelante, dentro dos parâmetros delineados, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022.

Convém ressalvar, contudo e como é notório, que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, não sendo ele a via adequada para se pleitear a restituição dos valores eventualmente recolhido perante o Estado do Piauí durante esse período. Deste modo, somente pela via administrativa ou por ações próprias é que devem ser discutidos e definidos eventuais valores a serem restituídos, apurando-se o quantum recolhido indevidamente e verificando o cumprimento das exigências contidas no art. 166 do CTN.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença extintiva do mandamus, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, devendo a restituição dos valores indevidamente recolhidos ser pleiteada e discutida em via administrativa ou em ação própria, considerando os impedimentos das súmulas 269 e 271 do STF.

Custas na forma da lei.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.

É como voto.

 



Teresina, 25/08/2024

Detalhes

Processo

0815046-20.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/08/2024