TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815900-82.2020.8.18.0140
APELANTE: HELENA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410-A
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. TAXA DE JUROS. PATAMAR CONFORME A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DECLARAR nula a cobrança das despesas do emitente, devendo o banco demandado promover a restituição ou abatimento do encargo designado, de forma simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: se há abusividade no contrato dfinanciamento de veículo firmado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia contábil sobre o instrumento contratual, ora impugnado, pois a matéria posta é somente de direito.
4. Em relação à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, constatou-se que houve expressa pactuação desta e aqueles se encontram dentro da taxa média de mercado, não havendo abusividade.
IV. DISPOSITIVO
5. Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com vistas a manter a sentença de origem em todos os seus termos.
__________
Dispositivos legais citados: arts.335, I, do CPC; art. 6º, CDC; art. 654, do CC; Súmulas nº 382, 472 e 541 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019; AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019; TJ-SP - AC: 10080957020228260506 Ribeirão Preto, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023; TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023; TJPR - 14ª C.Cível - 0005638-79.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 10.07.2019.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com vistas a manter a sentença de origem em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da Ação de Revisão Contrato de Veículo c/c Consignação em Pagamento proposta em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado.
Sentença:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DECLARAR nula a cobrança das despesas do emitente, devendo o banco demandado promover a restituição ou abatimento do encargo designado, de forma simples.
Indefiro o pedido de tutela provisória realizado pela autora.
Em virtude de inteligível sucumbência mínima do banco demandado, CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 4º, inc. III, c/c o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do artigo 98, IX, §3º, do CPC.
Apelação: em suas razões recursais alega o apelante em síntese que: a matéria não é unicamente de direito, pois existe divergência quanto os juros pactuados e os que são efetivamente aplicados no contrato impugnado, assim, há necessidade da realização de prova pericial; o método de amortização se encontra fora do âmbito da averiguação da legalidade das cláusulas contratuais; diante da negativa de realização de perícia contábil houve cerceamento de defesa, de modo que deve ser reconhecida a nulidade da sentença; o método de amortização aplicado pelo apelado (Tabela Price) é ilegal, devendo ser substituído pelo Método de SAC ou Gauss; a Súmula nº 121, do STF veda qualquer tipo de capitalização de juros no contrato de mútuo; o STJ, na Súmula nº 539, definiu que é permitida a capitalização de juros desde que expressamente pactuada; os contratos bancários de qualquer natureza devem conter termos claros do que vem a ser juros compostos/capitalizados; no caso não houve a expressa pactuação; a informação de juros mensais diferente dos anuais só confunde o consumidor; por não restar expressamente pactuado não se pode permitir a cobrança de juros capitalizados inferior a 1 (um) ano; o art. 591, CC estabelece que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos juros moratórios, sob pena de redução; os juros moratórios não podem ser superiores a 1% ao mês (REsp 1.061.530/RS); conforme cálculo apresentado junto a Exordial, resta comprovada a cobrança de juros exagerada, bem como a existência de taxa superior à média praticada no mercado, devendo ser consideradas nulas; requer a declaração de nulidade de cobranças de taxas ou alternativamente a análise da onerosidade excessiva; reconhecida a abusividade nos encargos no período da normalidade contratual deve ser descaracterizada a mora; é indevida a cobrança da Comissão de Permanência junto a qualquer contrato de mútuo, dada a inexistência de conhecimento prévio sobre a forma de sua cobrança, bem como dos valores que representam.
Nesses termos, requer que o recurso seja acolhido.
Contrarrazões: o apelado apresentou contrarrazões, pugnando em síntese pelo desprovimento do recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado entre apelante e apelado.
De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
Antes, imperioso afastar a preliminar levantada de cerceamento de defesa. Defende o apelante a necessidade de retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia contábil sobre o instrumento contratual, ora impugnado.
No que concerne a prova pericial, entendeu o magistrado a quo que a demanda já estava apta ao julgamento, posto a matéria em debate ser eminentemente de direito, já havendo os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória. Nesse sentido, dispõe o artigo 355, I, CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
No caso em tela, os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de financiamento de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.
Com efeito, em se tratando de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.
As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando não realizada perícia na fase de conhecimento, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito.
Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Prosseguindo, a controvérsia posta remete à suposta previsão, no negócio jurídico entabulado pelas partes, de cláusula prevendo juros em patamar superior à média praticada no mercado à época da contratação, de capitalização mensal de juros não pactuada expressamente, amortização pela Tabela Price e comissão de permanência.
Passo então à análise do contrato discutido.
É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
Nesse contexto, em exame das informações constantes nos autos, percebe-se que a taxa pactuada fora de 1,51% a.m e 19,70% a.a., no período de 2019. E em relação à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas para Aquisição de veículos praticada pelo mercado no período era de 1,47%a.m e 19,15% a.a. Destarte, não há que se falar em abusividade na taxa prevista no contrato ora impugnado.
Quanto ao alegado uso indevido do método de amortização pela Tabela Price, tem-se que no contrato impugnado não é possível identificar a da adoção do referido método. De todo modo, ainda que houvesse explícita indicação da aplicação do referido método, a jurisprudência é assente no sentido de inexistir ilegalidade no seu uso, vez que é pautada na capitalização mensal de jurosm prática expressamente permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, veja-se:
Apelação – Contrato Bancário – Ação Revisional – Financiamento de veículo – Improcedência – Apelo da autora – Incidência do CDC, a teor da Súmula 297 do STJ – Capitalização mensal dos juros permitida se no contrato firmado a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal – Orientação do STJ no julgamento de REsp interposto sob o rito repetitivo – Hipótese ocorrente – MP 2.170-36/01 que se encontra em pleno vigor – TABELA PRICE: embora não se verifique sua aplicação no contrato em apreço, não há ilegalidade em sua utilização como método de amortização. – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 10080957020228260506 Ribeirão Preto, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – DO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão. II – Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. III – Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio. (TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00024942220208160095 Irati 0002494-22.2020.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 24/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA. [...] 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS PREVISTOS NOS CONTRATOS QUE NÃO DESTOAM EXCESSIVAMENTE DAS TAXAS PRATICADAS PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. 6. EMPRÉSTIMO EM PARCELAS FIXAS. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. 7. TAXAS E TARIFAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAQUELAS EM QUE NÃO SE COMPROVOU A PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS PACTUADAS E DAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA AUTORA. 8. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005638-79.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 10.07.2019)
No que se refere à capitalização de juros, é possível sua estipulação para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Ademais, no que concerne a previsão expressa da capitalização, estabelece a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional nesse ponto.
Com relação à comissão de permanência, após julgamento do Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou-se entendimento de que é legal a estipulação da comissão de permanência, durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato.
A contratação da comissão de permanência para o período de inadimplemento por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contato, não sendo possível a sua cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Veja-se: "Súmula 472 : A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Na hipótese vertente, verifica-se que o contrato firmado pelas partes não prevê a cobrança de comissão de permanência, havendo tão somente previsão de cobrança de juros moratórios e multa, sem cumulação com esta, de sorte que é irrelevante o questionamento.
Dentro desse contexto, é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, com vistas a manter a sentença de origem em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0815900-82.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorHELENA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LOPES
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação17/09/2024