TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803345-28.2023.8.18.0140
APELANTE: LUIZA ALVES RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da regularidade do empréstimo, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803345-28.2023.8.18.0140 Em exame recurso interposto por Luiza Alves Ribeiro Rodrigues, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, aqui versada, proposta por ela, contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, bem como a pagar à última indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante recorre e alega, em síntese, que o apelado não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, razão pela qual entende ser devida a aplicação art. 42, do CDC, para fundamentar a condenação na restituição em dobro do indébito. Por fim, requer, ainda, a majoração dos danos morais como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: LUIZA ALVES RIBEIRO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o d. magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação com o entendimento de que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a legalidade do contrato questionado na lide. Destarte, era mesmo o caso de declarar a inexistência do negócio jurídico, fazendo jus a apelante ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como, à indenização por danos morais Em sendo assim, impõe-se também reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido de forma a considerar-se que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos. Quanto ao quantum indenizatório, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para condenar o apelado a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.
Teresina, 19/09/2024
0803345-28.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZA ALVES RIBEIRO RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/09/2024