Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803246-07.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. BLOQUEIO SALDO BANCÁRIO. PAGSEGURO INTERNET S.A. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO E O DESBLOQUEIO DA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO INEGÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803246-07.2022.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803246-07.2022.8.18.0136

RECORRENTE: PEDRO SABINO PAZ LANDIM COELHO

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE MACEDO LUSTOSA LAGES, LUCIO FLAVIO MACEDO LUSTOSA LAGES, RODRIGO ARAUJO SARAIVA, CARLOS EDUARDO BARROS COSTA

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. BLOQUEIO SALDO BANCÁRIO. PAGSEGURO INTERNET S.A. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO E O DESBLOQUEIO DA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO INEGÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803246-07.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO SABINO PAZ LANDIM COELHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BARROS COSTA - PI22926, RODRIGO ARAUJO SARAIVA - PI15182-A

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


            Trata-se de ação movida por Pedro Sabino Paz Landim Coelho em face de PAGSEGURO INTERNET S/A.


          Consta da inicial que a parte autora no dia 25/08/2022(quinta-feira) recebeu notificação através e-mail do PagSeguro informando que o seu saldo estava temporariamente suspenso. Teve o bloqueio do valor de R$ 8.128,86 (oito mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e seis) centavos, advindo de vendas efetuadas e regularmente concluídas, além de ter ficado impossibilitado de utilizar a conta para suas vendas futuras. Aduz que não conseguiu resolver o problema administrativamente.


         Regularmente citada, a recorrida alegou que o referido bloqueio temporário de valores está previsto no contrato e que foi realizado por medida de segurança em razão de diversas transações com status não autorizada e tentadas pelo autor.


           Trata-se recurso contra sentença (Id n°13197599) que nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com o seu arquivamento, transitado em julgado.


   Razões do Recorrente sustentando em síntese, que o bloqueio foi absurdo, arbitrário, ilegal e desumano, que o inviabilizou por quase cinco meses de movimentar valores por mera desconfiança, além de ter sido informado em 31/08/2022, por meio de e-mail do PagSeguro do início do encerramento do contrato entre as partes, sem que lhes tenham avisado previamente do bloqueio do saldo e do encerramento da conta.


   Sustenta que a relação é de consumo e abusiva por isso autoriza a inversão do ônus da prova e que há a obrigação de fazer o desbloqueio imediato da conta do recorrente pela necessidade do negócio. Pede a imperiosa e urgente concessão de tutela antecipada recursal - efeito suspensivo ativo.


   Por fim, requer-se total conhecimento do presente recurso, posto que atendidos integralmente os requisitos de admissibilidade, que seja concedida em face de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo) a ordem de obrigação de fazer o imediato desbloqueio da conta do Recorrente, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois) mil por dia de descumprimento em favor do Recorrente e reconhecendo a relação de consumo, a inversão do ônus de prova, a responsabilidade civil objetiva da Empresa Recorrida, mantendo a ordem de obrigação de fazer o imediato desbloqueio da conta em comento, bem como a condenação na indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais.


   Contrarrazões da parte recorrida.


   É a sinopse dos fatos.


 


VOTO


 

         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


         A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.


         Acerca da matéria, urge destacar que os conceitos legais de consumidor e fornecedor descritos no art. 2º do CDC devem ser interpretados de forma ampla. Consoante jurisprudência da Corte Superior, o critério do destinatário final econômico, por si só, não é o determinante para a caracterização da relação de consumo ou do conceito de consumidor, assim, restando flexibilizado o conceito, vide REsp 1080719/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 17/08/2009; REsp 1010834/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 13/10/2010; REsp 716.877/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 257.


        Assim, tenho que a matéria discutida nos autos submete-se ao CDC.



       Entendo que o banco Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC. Houve clara má-prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré, porquanto bloqueou indevidamente, sem o dever de informar, o saldo bancário de seus clientes.


      Ademais, é certo que a ré não nega ter bloqueado o saldo obtido com as transações do autor, mas tenta justificar sua atitude em virtude de o valor transacionado ter gerado a adoção de medidas de segurança. Ocorre que a demandada não pode usar como base a genérica alegação de medida de segurança para proceder ao bloqueio dos valores da parte autora e inviabilizar o movimento de fundos que arrecadou com as vendas que concluiu.


     No tocante ao dano moral, impossível afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora ante o bloqueio indevido de saldo bancário por mais de cinco meses. Neste sentido:

      Prestação de serviços. Empresa que fornece intermediação de negócios de compra e venda pela internet e os seus usuários ("Pagseguro"). Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Relação de consumo caracterizada. Bloqueio de numerário pertencente à usuária em razão da efetivação de vendas. Falta de justificativa plausível apresentada pela ré-fornecedora. Defeito na prestação de serviço. Perda do objeto em relação à obrigação de fazer, considerando que houve o desbloqueio do valor no curso da demanda. Dano moral configurado. Transtornos decorrentes da retenção de crédito da autora, sem motivo justificável, e por longo período. Ofensa ao direito de personalidade. Episódio vivenciado que supera o mero aborrecimento ou contrariedade. Fixação dos danos morais em R$ 5.000,00, que deve ser corrigido da data do arbitramento, nos termos de Súmula do STJ, e não do ajuizamento da ação. Razoabilidade. Redução. Inadmissibilidade. Sucumbência em maior extensão em desfavor da ré. Princípio da causalidade. Recurso improvido, com observação. O defeito na prestação do serviço consistente na retenção pela ré de crédito pertencente à autora, sem justificativa plausível e por um longo período, o que causou transtornos que ultrapassam limites de mero incômodo ou aborrecimento, fazendo jus à indenização por danos morais. (Apelação 1000406-49.2015.8.26.0011, Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/08/2015; Data de registro: 20/08/2015).

     APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA Prestação de serviços Autor que contratou junto à ré serviços de gestão de pagamento, adquirindo para tanto máquina para recebimento de pagamentos Bloqueio de valor relativo a transação efetuada pelo requerente Sentença de parcial procedência Matéria devolvida que se restringe à caracterização de DANO MORAL Configuração Efeitos do inadimplemento contratual que ultrapassam o aborrecimento normalmente dele decorrente “QUANTUM” INDENIZATÓRIO Quantia fixada razoável e adequada à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte Majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente Recurso parcialmente provido”. (Apelação nº 1033952-80.2019.8.26.0100 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. HUGO CREPALDI J. 29.5.2020).


      No que diz respeito ao valor da indenização, como se sabe, “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).


    Evidente o desequilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, bem assim, considerando que o valor bloqueado consubstancia quantia relevante e que permitia ao autor o custeio de suas despesas básicas quotidianas, tenho que ato irregular da ré transcende ao mero dissabor revestindo-se de ofensa moral indenizável.


   Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.


   Utilizo, para a quantificação do dano moral, a ponderação da justa compensação da vítima e o caráter punitivo pedagógico ao requerido, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição econômica das partes, a razoabilidade e proporcionalidade da medida. Levando em consideração tais aspectos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.


   Assim, entendo razão ao Recorrente no tocante ao danos morais.


   Feitas estas considerações, entendo que a sentença guerreada merece reforma.


  Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).


   Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e, julgo procedente, em parte, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do CPC, para:


  A) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, a título de danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



   B) A condenação da requerida na efetivação do desbloqueio da conta do requerente.



  Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez) pontos percentuais sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


   É como voto.


  TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0803246-07.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PEDRO SABINO PAZ LANDIM COELHO

Réu

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Publicação

04/09/2024