TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800966-62.2023.8.18.0028
RECORRENTE: LARISSA FERNANDA SANTOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ELTON ELERY FRANCA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. NA FASE RECURSAL, SOMENTE SE ADMITE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS QUANDO A EXISTÊNCIA ERA IGNORADA PELA PARTE INTERESSADA OU MEDIANTE PROVA DE QUE NÃO PUDERAM SER UTILIZADOS NA FASE INSTRUTÓRIA PROCESSUAL OU, AINDA, QUANDO SE REFIRAM A FATOS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS INDENIZADAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º , VIII E XVII, DA CF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800966-62.2023.8.18.0028
Origem:
RECORRENTE: LARISSA FERNANDA SANTOS VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON ELERY FRANCA SILVA - PI17607-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora objetiva o pagamento das férias e do terço constitucional referente ao período 2018 a 2022.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais, e seu respectivo 1/3, referente aos anos de 2018 e 2022, bem como do décimo terceiro salário referente ao ano de 2022, proporcionalmente ao período laborado, levando-se em conta a remuneração de cada período.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar a citação.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões, a parte recorrente -autora alega: do direito ao recebimento das férias e terço constitucional, da juntada de provas novas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Inconformada o Município também recorre alegando a inépcia da inicial, da ausência de legislação local sobre o tema, servidor comissionado não possui direito a férias ou 13º, da incumbência da prova, violação constitucional à independência dos poderes, máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.
Contrarrazões das partes recorridas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
A regra prevista no art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. art. 435 do CPC. No presente caso, incumbia à parte autora demonstrar a inacessibilidade ou indisponibilidade anterior dos documentos, o que não ocorreu, impondo-se, assim, sua desconsideração, por preclusão temporal.
Ao mérito recursal, o cerne da questão se restringe à análise do cabimento da: condenação do Município de Floriano ao pagamento de férias, 1/3 constitucional bem como o 13º salário a servidor público comissionado.
Segundo relatado na exordial, a autora exerceu cargo em comissão no período entre 2018 e 2022 junto à Municipalidade.
Em tais períodos, não houve o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, nem tão pouco do 13º consoante se depreende dos documentos colacionados aos autos, razão pela qual o Juízo a quo condenou o ente público em tais verbas nos períodos efetivamente comprovados pela autora.
Ademais o Município Recorrente em momento algum demonstrou o pagamento de tais verbas, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC.
Ao contrário do afirmado pelo Município, a relação funcional estabelecida entre os litigantes não se tratava de agente político, nem mesmo de contratação temporária nula, porquanto a autora ocupava cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração e encontra previsão no art. 37, II, da CF, consistindo em exceção à obrigatoriedade constitucional do concurso público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ;
Com efeito, na qualidade de servidor ocupante de cargo público, o Apelado fazia jus a certos direitos trabalhistas definidos pelo art. 7º, do Texto Magno, dentre os quais se encontram as verbas requeridas na inicial e deferidas pelo Juízo a quo . Senão vejamos o teor do art. 7, incisos IV, VII, VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[...]
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII , IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII , XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido tem se posicionado os tribunais pátrios em casos análogos:
Apelação Cível. Remessa Necessária. Servidor Público. Cargo Comissionado. Verbas Remuneratórias. Direitos Sociais. Devidos. 1. O servidor nomeado para exercer cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, está submetido ao regime jurídico estatutário, na forma da Constituição Federal, possuindo direito ao recebimento de verbas remuneratórias tais como 13º salário, férias e terço constitucional. 2.Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária prejudicada.
(TJAM; Apelação Cível n. 0000173-92.2017.8.04.3800; Relator: Elci Simões de Oliveira; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2021; Data de registro: 27/09/2021) (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO BIENAL PARA AJUIZAMENTO. ART. 7, XXIX, CF. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CARGO COMISSIONADO. APELO IMPROVIDO. [...] IV - Verbas de 13º salário e férias são direitos constitucionalmente previstos, aos quais também possui direito o servidor público comissionado. V Apelação conhecida e não provida,com majoração de honorários.
(TJAM; Apelação Cível n. 0000235-53.2018.8.04.7501; Relator: João de Jesus Abdala Simões; Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2021; Data de registro: 01/09/2021) (grifos nossos)
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. O servidor nomeado para exercer cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, está submetido ao regime jurídico estatutário, na forma do art. 39 da Constituição Federal. Consequentemente, fazem jus, como qualquer outro trabalhador, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, direitos constitucionalmente garantidos, conforme inteligência dos Arts. 7º e 39, § 3º da CF/88 .
(TJAM; Apelação Cível n. 0000575-03.2012.8.04.6500; Relator: Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/08/2021; Data de registro: 24/08/2021) (grifos nossos)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
A regra prevista no art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. art. 435 do CPC. No presente caso, incumbia à parte autora demonstrar a inacessibilidade ou indisponibilidade anterior dos documentos, o que não ocorreu, impondo-se, assim, sua desconsideração, por preclusão temporal.
Ao mérito recursal, o cerne da questão se restringe à análise do cabimento da: condenação do Município de Floriano ao pagamento de férias, 1/3 constitucional bem como o 13º salário a servidor público comissionado.
Segundo relatado na exordial, a autora exerceu cargo em comissão no período entre 2018 e 2022 junto à Municipalidade.
Em tais períodos, não houve o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, nem tão pouco do 13º consoante se depreende dos documentos colacionados aos autos, razão pela qual o Juízo a quo condenou o ente público em tais verbas nos períodos efetivamente comprovados pela autora.
Ademais o Município Recorrente em momento algum demonstrou o pagamento de tais verbas, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC.
Ao contrário do afirmado pelo Município, a relação funcional estabelecida entre os litigantes não se tratava de agente político, nem mesmo de contratação temporária nula, porquanto a autora ocupava cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração e encontra previsão no art. 37, II, da CF, consistindo em exceção à obrigatoriedade constitucional do concurso público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ;
Com efeito, na qualidade de servidor ocupante de cargo público, o Apelado fazia jus a certos direitos trabalhistas definidos pelo art. 7º, do Texto Magno, dentre os quais se encontram as verbas requeridas na inicial e deferidas pelo Juízo a quo . Senão vejamos o teor do art. 7, incisos IV, VII, VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[...]
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII , IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII , XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido tem se posicionado os tribunais pátrios em casos análogos:
Apelação Cível. Remessa Necessária. Servidor Público. Cargo Comissionado. Verbas Remuneratórias. Direitos Sociais. Devidos. 1. O servidor nomeado para exercer cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, está submetido ao regime jurídico estatutário, na forma da Constituição Federal, possuindo direito ao recebimento de verbas remuneratórias tais como 13º salário, férias e terço constitucional. 2.Recurso conhecido e desprovido. Remessa Necessária prejudicada.
(TJAM; Apelação Cível n. 0000173-92.2017.8.04.3800; Relator: Elci Simões de Oliveira; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/09/2021; Data de registro: 27/09/2021) (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO BIENAL PARA AJUIZAMENTO. ART. 7, XXIX, CF. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CARGO COMISSIONADO. APELO IMPROVIDO. [...] IV - Verbas de 13º salário e férias são direitos constitucionalmente previstos, aos quais também possui direito o servidor público comissionado. V Apelação conhecida e não provida,com majoração de honorários.
(TJAM; Apelação Cível n. 0000235-53.2018.8.04.7501; Relator: João de Jesus Abdala Simões; Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/09/2021; Data de registro: 01/09/2021) (grifos nossos)
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. O servidor nomeado para exercer cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, está submetido ao regime jurídico estatutário, na forma do art. 39 da Constituição Federal. Consequentemente, fazem jus, como qualquer outro trabalhador, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, direitos constitucionalmente garantidos, conforme inteligência dos Arts. 7º e 39, § 3º da CF/88 .
(TJAM; Apelação Cível n. 0000575-03.2012.8.04.6500; Relator: Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/08/2021; Data de registro: 24/08/2021) (grifos nossos)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Entretanto, quanto ao recorrente autor, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita
Teresina, 30/08/2024
0800966-62.2023.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLARISSA FERNANDA SANTOS VIEIRA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Publicação30/08/2024