TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800027-59.2018.8.18.0060
APELANTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS PINTO ARAUJO, GILBERTO DE SIMONE JUNIOR
APELADO: C. E. S. S. F., MARIA ERICA SANTOS FRANCA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Contudo, a responsabilidade do município no fornecimento de tratamento de saúde deve se limitar aos cidadãos residentes em seus limites territoriais, eis que são estes que contribuem com o orçamento público daquele ente.
2 - Assim, eventual mudança de domicílio enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente do município requerido, que não pode mais ser responsabilizado pelo tratamento de saúde contribuinte que reside fora de seus limites territoriais.
3 - Nesse contexto, demonstrada a alteração de domicilio do autor, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
4 - Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800027-59.2018.8.18.0060) que lhe move C. E. S. S. F., menor representado por sua genitora MARIA ÉRICA SANTOS FRANÇA.
Na sentença (ID. 14222978), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“POSTO ISTO, e com arrimo ao parecer do Ministério Público Estadual, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da exordial, para manter a liminar deferida e CONCEDER em DEFINITIVO o direito vindicado, com o fim de determinar que o ente REQUERIDO forneça ao menor, ora requerente, os medicamentos solicitados, em quantidade e pelo tempo que houver necessidade, bem como custear as condições mínimas de um tratamento adequado, no caso, no fornecimento de consulta médica, exames, passagens e hospedagens, conforme liminar deferida por este juízo”.
Nas razões recursais (ID. 14222984), o ente apelante sustenta que, durante a tramitação do presente processo, o autor mudou-se para a cidade de Santo Antônio do Descoberto, no Estado do Goiás, conforme certificado pelo oficial de justiça. Alega que a obrigação do Município não deve se estender a pacientes que residem em outro estado, sob pena de desvirtuar a harmonia do pacto federativo. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 14222987), o apelado sustenta a solidariedade entre os entes no que diz respeito à saúde pública. Requer o desprovimento do recurso.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID. 15860136).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – Do juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II – Matéria Preliminar
A matéria preliminar, no caso, se confunde com o mérito recursal e com ele será analisado.
III - Matéria de mérito
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por meio da qual o autor objetiva o fornecimento de medicamento pelo Município de Luzilândia-PI, a qual foi julgada procedente pelo magistrado a quo.
O município apelante sustenta que, durante a tramitação do presente processo, o autor mudou-se para a cidade de Santo Antônio do Descoberto, no Estado do Goiás e que, assim sendo, o município não deve ser obrigado a custear seu tratamento, sob pena de desvirtuar a harmonia do pacto federativo.
Pois bem. A jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Contudo, a responsabilidade do município no fornecimento de tratamento de saúde deve se limitar aos cidadãos residentes em seus limites territoriais, eis que são esses que contribuem com o orçamento público daquele ente.
Na hipótese, consta certidão do Oficial de Justiça (ID. 14222971), detentor de fé pública, de que em contato telefônico com a genitora e representante do autor, estes não mais residem no Município requerido, mais no Município de Dourados, no Estado do Goiás.
Assim, a mudança de domicílio enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente, de modo que o Município de Luzilândia-PI não pode mais ser responsabilizado pelo tratamento de saúde autor, que reside fora de seus limites territoriais. Nesse sentido:
SAÚDE PÚBLICA – Fornecimento de medicamento – Dúvida em relação ao local de residência do apelado – A responsabilidade do Município está restrita ao limite territorial em que residem os munícipes – O apelado não comprovou residir no Município – Ilegitimidade passiva reconhecida – Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação do Município de Cubatão – Recurso de apelação provido.
(TJ-SP - AC: 10005038620218260157 SP 1000503-86.2021.8.26.0157, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 10/01/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MENOR - FATO SUPERVENIENTE - MUDANÇA PARA OUTRO ESTADO - PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Comprovada a mudança da parte autora para Município e Estado diversos daqueles onde a demanda foi ajuizada, reconhece-se a perda superveniente da legitimidade daqueles para figurarem no polo passivo da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito - Com fundamento no princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da ação deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
(TJ-MG - AC: 10145140016331001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 21/08/2019)
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, embora a extinção do processo sem resolução do mérito se imponha diante do referido fato superveniente, considerando que o autor deu causa à extinção da ação, é esse que deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância do parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e extinguir o feito, sem resolução de mérito.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800027-59.2018.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE LUZILANDIA
RéuCARLOS EDUARDO SILVA SANTOS FRANCA
Publicação23/09/2024