Acórdão de 2º Grau

Receptação 0803799-15.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PEIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DOSIMETRIA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES E MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas no Inquérito Policial nº 315/2013 do 17º DP, além do Auto de Apresentação e Apreensão (Id.17914971, fls. 12), demais documentos e depoimentos acostados aos autos. 3. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado se confunde com os elementos do conceito analítico do crime, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 4. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, pois, o fato da vítima não ter recuperado seu celular, este foi restituído com avarias, tendo que arcar, para além dos prejuízos da perda, com o seu conserto, justificam a manutenção da reprimenda. 5. Antecedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. In casu, tal circunstância deve ser neutralizada, sob pena de ferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Pena redimensionada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803799-15.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803799-15.2021.8.18.0031

APELANTE: WALLAS MENDES DO NASCIMENTO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PEIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DOSIMETRIA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES E MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.

2. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas no Inquérito Policial nº 315/2013 do 17º DP, além do Auto de Apresentação e Apreensão (Id.17914971, fls. 12), demais documentos e depoimentos acostados aos autos. 

3. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pelo magistrado se confunde com os elementos do conceito analítico do crime, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

4. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, pois, o fato da vítima não ter recuperado seu celular, este foi restituído com avarias, tendo que arcar, para além dos prejuízos da perda, com o seu conserto, justificam a manutenção da reprimenda.

5. Antecedentes.  É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. In casu, tal circunstância deve ser neutralizada, sob  pena de ferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Pena redimensionada.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade,  CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes, mantendo-se apenas as consequências, fixando a pena do apelante em 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 12 (doze) dias multa de reclusão, em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por  WALLAS MENDES DO NASCIMENTO  em face da sentença que o condenou  à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de multa de 30 dias, pelo crime tipificado no Art. 180, caput, do Código Penal, conforme Id. 17915054.

Em suas razões pleiteia sucintamente  a reforma da sentença com a sua absolvição, nos termos do artigo 386, V e VII do CPP, bem como a reforma da dosimetria penal, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, id. 17915061.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 17915066.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id nº 18236937, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação para redimensionar a pena-base.

É o relatório.


 

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO 

A) DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA


A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente da materialidade do delito, além do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.

O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:


Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.



Portanto, para configuração do delito de receptação qualificada, dentre as condutas delineadas na lei, o agente deve vender/expor à venda produto que sabe ser oriundo de crime.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria do delito, uma vez que as provas trazidas para os autos tornaram-se suficientes para embasar a condenação do recorrente, uma vez que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente demonstradas, onde o apelante foi preso em flagrante com o aparelho e, ainda, confessou a aquisição informal do objeto.

A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas no Inquérito Policial nº 315/2013 do 17º DP, além do Auto de Apresentação e Apreensão (Id.17914971, fls. 12), demais documentos e depoimentos acostados aos autos. 

Ora, o próprio acusado embora tenha dito em juízo que não sabia a origem ilícita do telefone, tudo foi corroborado com outras declarações, prestadas ainda na fase policial  e judicial, as provas colacionadas comprovam de maneira satisfatória que o celular foi  furtado\roubado da vítima e quando restituido à vitima já estava avariado em face de tentar usar um aparelho bloqueado.

Ademais, o acusado em seu interrogatório em juízo (id. 53331612) disse que não tinha conhecimento que o aparelho celular era furtado e possuía origem ilícita,  que comprou no troca-troca e pagou R$ 200.00 (duzentos reais).

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (STJ - AgRg no AREsp: 1874263 TO 2021/0111288-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021).

No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudências:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

-(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) (grifo nosso)


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) (grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020) (grifo nosso).


Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.


B) PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA 


Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, I do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade, antecedentes e consequências, previstas no art. 59 do Código Penal.

Vejamos:


“1ª FASE:

Sua culpabilidade é alta e sua conduta merece reprovação, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que responde a outros processos, mentiu com riqueza de detalhes, fatos  que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. 

Tem antecedentes maculados, embora não tenha condenação transitada em julgado responde por tráfico de drogas  no feito nº 0000993-74.2020.8.18.0031, assim aumento em mais 1\6.

Sua conduta social não foi analisada. 

Sua personalidade também não foi analisada. 

Verifico que os motivos e as circunstâncias são  do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computada em seu desfavor.  

As consequências foram graves já que embora o celular tenha sido devolvido estava danificado e causou prejúizo a vitima, aumento de mais 1\6.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em um (01) ano, (10) dez meses, e (06) seis dias de reclusão e multa.” (grifo nosso)


Na circunstância da culpabilidade o  juiz deve dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:


“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Da análise dos autos, verifica-se que a negativa da vetorial pelo magistrado apontou circunstâncias que se confundem com elementos do conceito análitico do crime (exigibilidade de conduta diversa - elemento integrante da culpabilidade).

Nesse sentido cumpre ressaltar:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO DA PENA-BASE. NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITO DE MENTIR. INEXISTÊNCIA. TOLERÂNCIA JURÍDICA NÃO ABSOLUTA. SUPOSTA MENTIRA DO RÉU NO INTERROGATÓRIO. ATRIBUIÇÃO FALSA DE CRIME A OUTREM. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO COMPROVADO E POSTERIOR AO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito a não se autoincriminar (do qual deriva, por lógica, o direito ao silêncio) é regra antiga e inerente ao processo penal de cariz democrático e racional. Constitui, nos dizeres de Ferrajoli, "a primeira máxima do garantismo processual acusatório, enunciada por Hobbes e recebida desde o século XVII no direito inglês" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal, tradução coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 486).2. Se, por um lado, a sua estatura é incontroversa, por outro, os seus limites geram acirrados debates na doutrina, especialmente no que concerne ao exercício da autodefesa no interrogatório.3. Não é adequado admitir que haja, propriamente, um "direito de mentir". A rigor, o que existe é uma tolerância jurídica - não absoluta - em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil, conduta cuja tipificação penal é objeto de alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional (por exemplo: PL 3148/21 e PL 4192/2015).4. Tolerância não absoluta porque, em algumas oportunidades, a própria lei cuida de atribuir relevância penal à mentira ou outras formas de encobrir a verdade. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de autoacusação falsa (art. 341 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que praticado este em nome da autodefesa (Súmula n. 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa"). Também é o que sucede nas hipóteses em que, para defender-se, o acusado comete fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) ou coage testemunhas (art. 344 do CP), a evidenciar que, se, por um lado, o nemo tenetur se detegere é garantia fundamental, por outro, encontra importantes limitações no ordenamento jurídico pátrio.5. De todo modo, ainda que o falseamento da verdade eventualmente possa - a depender do caso e se cabalmente comprovado - justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática, no interrogatório, autorize a exasperação da pena-base do acusado.6. O conceito de culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, está relacionado com a reprovabilidade/censurabilidade da conduta do agente, de forma que deve o magistrado, quando da aplicação da pena-base, dimensioná-la pelo nível de intensidade da reprovação penal e expor sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento. Trata-se de aferir o grau de reprovabilidade do fato criminoso praticado pelo réu.acusado foi valorada negativamente sob o argumento de que ele "tentou se furtar à responsabilização penal, imputando 9. (...).16. Ordem concedida para reconhecer a inidoneidade do fundamento usado para exasperar a pena-base e reduzir a sanção do réu a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0000012-53.2014.8.21.0134. (STJ - HC: 834126 RS 2023/0220322-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) (grifo nosso)


Ora, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

No que tange ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, pois, o fato da vítima não ter recuperado seu celular, este foi restituído com avarias, tendo que arcar, para além dos prejuízos da perda, com o seu conserto, justificam a manutenção da reprimenda.

Dito isto, a valoração de tal circunstância não merece reparo.

No que tange ao vetor dos antecedentes, tem-se que “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) 

O magistrado valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos:


Tem antecedentes maculados, embora não tenha condenação transitada em julgado responde por tráfico de drogas  no feito nº 0000993-74.2020.8.18.0031, assim aumento em mais 1\6..” 


Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (grifo nosso).


Dito isso, a circunstância judicial dos antecedentes deve ser neutralizada.


DOSIMETRIA

1ª Fase

Observa-se que o magistrado a quo considerou como fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes e  consequências do crime.

Com o afastamento do vetor dos antecedentes e da culpabilidade, restou a negativação apenas das circunstâncias consequências, fixo a pena-base do delito em 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 12 (doze) dias multa de reclusão.

2ª fase: agravante e atenuantes

Não milita em favor do agravante nenhuma agravante nem atenuante.

Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 12 (doze) dias multa de reclusão.

3ª fase: Inexistem causas de aumento e diminuição.

Estabeleço o regime inicial aberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso e mantenho os demais termos da sentença.

Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, devido à falta de preenchimento dos requisitos. 

Por não subsistirem neste momento os requisitos da custódia cautelar, concedo-lhe o direito a recorrer em liberdade.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL  a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes, mantendo-se apenas as consequências, fixando a pena do apelante em 1 (um) ano e 2 (dois) meses e 12 (doze) dias multa de reclusão, em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença.



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0803799-15.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

WALLAS MENDES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024