Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0015771-52.2016.8.18.0140


Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NO PERÍODO PÓS-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em razão de a ré ter feito uso indevido do nome do autor como responsável técnico, nas embalagens de produtos fabricados e comercializados, no período pós-contratual, quando o autor já não mais lhe prestava serviços, deve responder pelo ato ilícito cometido. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015771-52.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015771-52.2016.8.18.0140

APELANTE: RUTENIO NOGUEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES

APELADO: M. C. S. SALSA LTDA

Advogado(s) do reclamado: IGOR MIRANDA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NO PERÍODO PÓS-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em razão de a ré ter feito uso indevido do nome do autor como responsável técnico, nas embalagens de produtos fabricados e comercializados, no período pós-contratual, quando o autor já não mais lhe prestava serviços, deve responder pelo ato ilícito cometido. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015771-52.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RUTENIO NOGUEIRA SOARES 
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495-A

APELADO: M. C. S. SALSA LTDA
Advogado do(a) APELADO: IGOR MIRANDA DE CARVALHO - PI6070-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RUTÊNIO NOGUEIRA SOARES (id 16336849) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição do Indébito, ajuizada em face do M. C. S. SALSA LTDA.


Sobreveio sentença (ID 16336848) onde o magistrado de piso julgou procedente em parte o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, declarando o mérito resolvido (art. 487, I, do CPC).


Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID 16336849) requerendo, em síntese, a reforma parcial da sentença de piso, a fim de configurar a indenização por danos morais.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO



 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se à apuração se ocorreu efetivamente o uso indevido do nome do autor, ora apelante, nas embalagens de produtos fabricados e comercializados pela ré, ora apelada, quanto aquela não mais detinha qualquer responsabilidade quanto à qualidade e a segurança (responsabilidade técnica), devido à cessação de seu contrato de trabalho.


A utilização desautorizada do nome, com fins lucrativos após o término do contrato de trabalho, configura ato ilícito e implica em dano moral in re ipsa, por se tratar de direito de personalidade, não havendo que se falar em demonstração do dano moral. Ou seja, a utilização indevida e não autorizada do nome constitui, na verdade, afronta o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caracterizando conduta passível de indenização a título de danos morais, independentemente da demonstração do prejuízo. O nome, aliado à sua atividade profissional, insere-se no campo do direito de imagem da pessoa e a utilização indevida gera indenização.


Porém, necessário destacar que o apelante foi funcionário da empresa apelada, tendo sido afastado de suas funções em 30 de junho de 2014, e funcionou como responsável técnico dos produtos por ele comercializados.


Incontroverso que produtos com o nome do autor foram comercializados pela ré, mais precisamente aqueles com data de fabricação em 2016, portanto, com o autor, Rutênio Nogueira, já afastado de suas funções.


Com efeito, a reparação do dano moral, além de resultar de expressa previsão constitucional (art. 5º, V e X), envolve o patrimônio moral da pessoa humana e todos os bens imateriais, como o respeito a vida, à dignidade, ao nome e a imagem, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição.  


Por sua vez, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 186, dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, de acordo com o art. 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo.


Para a quantificação do dano moral não há regras específicas e não é possível a mensuração econômica dos direitos da personalidade, assim considerados todos aqueles inerentes ao patrimônio ser humano (vida, dignidade, honra, intimidade, integridade física, privacidade, dentre outros).


A despeito disso, é possível arbitrá-lo levando-se em consideração a gravidade da ofensa e sua repercussão, o caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado, sem deve perder de vista a condição econômica do ofensor e o princípio do não enriquecimento sem causa do lesado.


Assim, a reparação do dano moral deve atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a partir dos quais o julgador deve estabelecer equivalência entre o grau da lesão/ofensa e o montante pecuniário da reparação arbitrada, de maneira a evitar a impunidade do ofensor e coibir comportamentos ou atos violadores da lei.


Na hipótese dos autos, a ré usou indevidamente o nome do autor, sem a concordância expressa deste, configurando manifesto abuso do poder diretivo do empregador, autorizando sua condenação no pagamento de indenização por dano moral, o que se justifica conceder ao autor a majoração da indenização.


Por sua vez, em relação ao pedido de majoração do valor da condenação, assiste razão à apelante, revelando-se desproporcional e irrazoável a indenização arbitrada na r. sentença, de modo que majoro o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso da parte autora, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, tão somente para condenar a empresa Apelada à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Honorários sucumbenciais no percentual de 15% (onze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11º do CPC.

Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.

É como voto.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0015771-52.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RUTENIO NOGUEIRA SOARES

Réu

M. C. S. SALSA LTDA

Publicação

26/08/2024