Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0027414-65.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO-PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS. BOLETOS NÃO ENCAMINHADOS A CONSUMIDORA. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027414-65.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027414-65.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MAXWINDERSON DE OLIVEIRA MORAES

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ALIANCA VEICULOS LTDA, ITAU SEGUROS S.A
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO-PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS. BOLETOS NÃO ENCAMINHADOS A CONSUMIDORA. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027414-65.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MAXWINDERSON DE OLIVEIRA MORAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES - PI11652-A

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ALIANCA VEICULOS LTDA, ITAU SEGUROS S.A
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA a qual sobreveio sentença que julgou: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I - Conceder a tutela provisória requerida, em sede de sentença, e condenar as empresas rés neste processo a fornecerem ao autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, conta bancária ou outro meio de pagamento para a efetivação dos depósitos devidos pelo autor, estes sem aplicação de juros e correção monetária e pelo valor devido à época dos primitivos pagamentos, tendo em vista que a mora fora responsabilidade dos requeridos. II - Fixar multa diária em desfavor das requeridas no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento (art. 537, CPC), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Declarar existente a obrigação do autor até o término do pagamento das prestações sucessivas, a serem realizadas em conta fornecida pelos requeridos e na forma fixada nesta sentença. Livre dos ônus da Sucumbência e Custas (artigo 55 da Lei nº 9.099/95)..

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.


Contrarrazões não apresentadas.


É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0027414-65.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

MAXWINDERSON DE OLIVEIRA MORAES

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

29/09/2024