Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0759603-48.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0759603-48.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ANTONIO MOURAO SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


 

EMENTA:

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 142 RITJPI.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MOURAO SOBRINHO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. n. 0810810-30.2019.8.18.0140).

Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso ao Excelentíssimo Sr. ANTONIO SOARES DOS SANTOS, Juiz convocado 21ª Cadeira, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0758966-97.2024.8.18.0000.

Assim, é indiscutível a prevenção do Juiz Convocado ANTONIO SOARES DOS SANTOS para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).

  

Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Juiz Convocado ANTONIO SOARES DOS SANTOS.

Expedientes necessários.

Ao setor de Distribuição para providências.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759603-48.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759603-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIO MOURAO SOBRINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/07/2024