TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0754683-31.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Fundação Piauí Previdência
AGRAVADO: Joselito Lourenço De Oliveira
ADVOGADOS: Vinicius Cabral Cardoso (OAB/PI N° 5.618), Rafaelle Maria Pereira E Vasconcelos (OAB/PI N° 8.647)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS CIVIS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À PARIDADE. TEMA 1.019 DO STF. PREVISÃO DA REGRA DE PARIDADE DOS POLICIAIS CIVIS NA LC DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 107/2008.
1. No teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, é permitida a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
2. Conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito”. Assim, não merece prosperar a alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes, no caso, já que alega o autor violação ao direito à paridade na aposentadoria.
3. De acordo com o Tema de repercussão geral nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.162.672): “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.
4. No caso do Piauí, a LC n° 107, de 12 de junho de 2008, que “instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e deu outras providências”, estipulou, em seu art. 6º, que: “na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos”.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Finalmente, deixar de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, 11, do CPC/15".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0814313-83.2024.8.18.0140, que deferiu a liminar pleiteada, “para determinar que o Impetrado promova a revisão da aposentadoria do impetrante, com proventos integrais, respeitando a regra da paridade, nos termos da LC 51/85, em prazo não superior a 30 dias, sob pena de multa por descumprimento injustificado” (Id 55128201 na origem).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: i) de acordo com o fixado pelo STF no tema de repercussão geral 1.019, é necessária a previsão da garantia de paridade, em lei complementar, para que esta seja concedida aos policiais civis, no entanto, não há regramento no âmbito estadual garantindo tal paridade, motivo pelo qual os proventos deverão ser reajustados anualmente, na forma o §8º, do art. 40 da CF c/c Decreto nº 16.450/2016; ii) o Judiciário não pode substituir-se à Administração Pública, em observância ao princípio da separação dos poderes; iii) o deferimento do pedido antecipatório implica em concessão de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Com base nisso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão monocrática, foi indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão recorrida em todo os seus termos.
Nas contrarrazões do recurso, a parte agravada defende que: i) a Corte Superior, no Tema 1019/STF, pacificou que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”; ii) como já demonstrado no mandamus, o Estado do Piauí possui lei complementar anterior à EC 103/2019 tratando sobre a paridade dos seus servidores públicos, a LC 107/2008, em seu art. 6º. Assim, requer a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias".
Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, a parte Agravante está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, e o recurso preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Desse modo, conheço do recurso.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Em sede preliminar, acerca da alegação da agravante quanto à vedação de concessão de liminar contra a fazenda pública, importante ressaltar que tem incidência neste caso o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas de natureza previdenciária, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.
Da mesma forma, também não merece prosperar a alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito” e, no caso, alega o autor violação ao direito à paridade na aposentadoria.
Adentrando no mérito do processo, importante enfatizar que a questão controvertida na origem e, portanto, também neste recurso cinge-se à forma de reajuste dos proventos de aposentadoria do policial civil, ora agravado, se devem respeitar, ou não, a paridade, não importando para o presente julgamento a observância da integralidade para o cálculo dos mesmos, já que esta foi concedida administrativamente.
Com efeito, a matéria referente à regra de paridade dos policiais civis (e também da integralidade, que não será analisada no caso) foi objeto do Tema de repercussão geral nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 04/09/2023, que fixou a seguinte tese:
O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
No caso, é incontroverso o atendimento dos requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85. No entanto, defende a Fundação Piauí Previdência, a inexistência de lei complementar estadual que tenha previsto a garantia de paridade aos policiais civis estaduais, como determinou a referida tese do STF.
Não merece prosperar, no entanto, sua irresignação, haja vista que a LC Estadual do Piauí n° 107, de 12 de junho de 2008, que instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e deu outras providências, estipulou, em seu art. 6º, que: “na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos”.
Assim, não resta dúvida quanto ao direito do agravado de aposentar-se com respeito à regra de paridade, pelo que confirmo a decisão anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para manter a decisão de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Finalmente, deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0754683-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSELITO LOURENCO DE OLIVEIRA
Publicação19/09/2024