
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750066-25.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: JECC DO NORTE 1 ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ato praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO NORTE 1 ANEXO I FATEPI da comarca de TERESINA/PI, que proferiu decisão nos autos do processo n°0801567-16.2023.8.18.0013, determinando que a parte requerida, BANCO DO BRASIL SA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), proceda com a restituição/estorno dos valores bloqueados/descontados na conta da parte requerente, qual seja R$ 3.196,30 (três mil cento e noventa e seis reais e trinta centavos) – vide ID 49788758, bem como, que se abstenha de realizar novos descontos até decisão final neste processo (trânsito em julgado). Ao final, requer a liminar pleiteada, para atribuir-se o efeito suspensivo ao presente mandado de segurança; e a concessão da segurança para reformar a decisão interlocutória atacada, para ser acolhido o presente mandado de segurança, no sentido de afastar a multa cominada ante o cumprimento da liminar ou reduzir o valor da mesma.
Inicialmente, cumpre-me analisar os requisitos de admissibilidade do writ.
Dispõem os arts. 1º, caput, e 10 da Lei nº 12.016/09, in verbis:
“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Cuidando-se, pois, de Mandado de Segurança, oportuno mencionar que a impetração contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
No caso, observo aprioristicamente que o decisum impugnado não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, porquanto a autoridade judicial apontada coatora concedeu tutela antecipatória para determinar ao banco requerido a restituição de numerário referente ao salário que fora descontada da conta-salário do autor da AÇÃO DECLARATÓRIA nº 0801567-16.2023.8.18.0013, verba de caráter nitidamente alimentar, expressamente impenhorável, consoante se infere do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que a decisão não viola qualquer direito líquido do banco impetrante.
De acordo com este entendimento, o aresto jurisprudencial abaixo:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no MS: 27526 DF 2021/0097783-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
Assim, na medida em que não constatada qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do 485, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2024.
0750066-25.2024.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJECC do NORTE 1 ANEXO I FATEPI da comarca de TERESINA/PI
Publicação02/08/2024