PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0757355-12.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI
Impetrante: IRANI ALBUQUERQUE BRITO
Paciente: LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O MAGISTRADO DA EXECUÇÃO APRECIE O DIREITO DO PACIENTE À PROGRESSÃO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF)”. (AgInt no HC n. 729.296/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
2. Considerando que o pedido formulado no presente habeas corpus se consubstancia em sucedâneo recursal do Agravo em Execução, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
3. Contudo, há que se apreciar o feito em decorrência de flagrante ilegalidade. A Súmula Vinculante nº 26 preceitua que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
4. In casu, não restou determinada, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico, devendo a progressão de regime ser apreciada, independentemente de sua realização, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.
5. A verificação do processo de execução demonstra que o magistrado de primeiro grau ainda não apreciou o pedido formulado. Dessa forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser averiguado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
6. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o magistrado a quo examine o direito do paciente à progressão de regime, confirmando os efeitos da liminar proferida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, mas, de ofício, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela defensora pública IRANI ALBUQUERQUE BRITO em benefício de LUCAS ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, bem como a não submissão a exame criminológico.
A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí. Aduz que:
“O paciente atualmente cumpre uma pena unificada de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, executado no PEP nº 0021829-08.2015.8.18.0140, em regime fechado, na Penitenciária Capitão Carlos José Gomes de Assis, localizada em Teresina/PI, referente aos seguintes processos:
01. Nº 0002030-76.2015.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II, da Lei 2848/40 - Código Penal, julgado perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI;
02. Nº 0014929-77.2013.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, Lei 2848/40 - Código Penal, julgado perante 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Conforme atestado de pena, o paciente, preso desde 30/01/2015 e sem nenhuma falta grave anotada desde essa data, atingiu os requisitos para a progressão de regime em 13/05/2024.
Assim, objetivando uma maior celeridade processual, em 24/04/2024 a Defensoria Pública Estadual protocolou o pedido de progressão programada para o regime semiaberto (seq. 76).
Ocorre que o juízo da VEP de Teresina, em 17/05/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP (seq. 78).
(…)
Desse modo, é evidente que a Lei nº 14.843/2024, no que diz respeito à alteração promovida no art. 112, §1º, da LEP, representa um evidente retrocesso no sistema de execução de penas, impondo aos apenados situação ainda mais grave do que a de outrora, seja porque a população carcerária aumentou significativamente, seja porque as unidades prisionais apresentam evidente insuficiência de profissionais para realizar os referidos exames em tempo razoável, sujeitando a inúmeros apenados o cumprimento de pena em regime mais gravoso.”
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 17891371 a 17891375.
A liminar foi concedida de ofício, diante de flagrante ilegalidade.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, aduzindo que:
“Em resposta ao ofício nº 43031/2024, encaminhado pelo Sei nº 24.0.000072739-0, datado de 19 de junho de 2024, venho por meio deste prestar as necessárias informações referentes ao Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Antônio Ferreira de Sousa.
O apenado foi condenado nos autos criminais nº 0002030-76.2015.8.18.0140, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, com pena de 24 anos e 4 meses de reclusão. Ainda, foi condenado nos autos criminais nº 0014929-77.2013.8.18.0140, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, II e III do Código Penal, com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão.
Constam os autos do processo de execução penal (PEP nº 0021829- 08.2015.8.18.0140), decisões de remição de pena – seq. 6.1, 12.1 18.1, 27.1, 30.1, 64.1.
Determinada a unificação de penas em 23/03/2023 (seq. 40.1).
Em 17/05/2024 determinou-se a realização de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo e correlata progressão de regime (seq. 78.1).
Atualmente, o apenado encontra-se recluso na Penitenciária Cap. Carlos José Gomes de Assis.
Relevante destacar, com a devida vênia, que em relação a alegação da defesa do apenado sobre o exame criminológico, tenha-se que com o advento da Lei nº 14.843/24, que alterou artigos da Lei de Execução Penal, a sua realização passou a ser impositiva.
Outrossim, tratando-se de norma de natureza eminentemente processual/procedimental, sua aplicação deve ser imediata a todos os processos em curso, mormente seu caráter de natureza probatória (perícia) para fins de constatação ou não de aspectos ligados à periculosidade e adequação ao futuro novo regime. Logo, no caso, é imprescindível a realização do exame criminológico para a análise do mérito da progressão de regime (requisito subjetivo), não havendo o que se falar em irretroatividade da lei, pois a mesma não é de natureza de direito substantivo (material).
Por sua vez, a Súmula Vinculante 26 do STF, que determina que a realização do exame criminológico precisa ser fundamentada, foi editada antes da alteração do art. 112, §1º., da Lei de Execução Penal. Com entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, acrescentou-se no ordenamento jurídico norma que contradiz o teor da referida súmula, sendo de natureza impositiva, na qual determina a realização de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime, restando superada, assim, a Súmula Vinculante 26, do STF.
Frise-se, pela relevância, que este Pretório Excelso já decidiu que uma súmula vinculante deve ser revista ou cancelada após mudança na lei que embasou sua edição. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revogação ou a modificação da norma que fundamentou a edição de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou seu cancelamento. A decisão se deu, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116485 (Tema 477 da repercussão geral). Por fim, informo que este magistrado tomou ciência nesta data do presente Habeas Corpus.”
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo NÃO CONHECIMENTO do mandamus.
É o relatório.
Incluído o processo em pauta virtual.
VOTO
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso, a impetrante requer que seja implementada a progressão de regime do paciente, com dispensa do exame criminológico, matéria afeta ao juízo da execução.
Vejamos.
A progressão de regime consiste na mudança gradual do cumprimento de pena do condenado, passando do mais severo para um mais brando, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, in verbis:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
Ocorre que o exame dos fundamentos da demanda demonstra, como dito alhures, que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução. Por consequência, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
Nesse viés, o habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto a matérias do juízo de execução, como a possibilidade de progressão de regime, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu.
O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.
Ademais, o habeas corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ainda, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Dessa forma, o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Assim, não há como se conhecer do presente habeas corpus.
Contudo, evidencia-se de plano uma ilegalidade que enseja o conhecimento de ofício do writ.
Senão vejamos.
A necessidade de fundamentação do exame criminológico é assente jurisprudencialmente desde 2010, quando o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439:
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” (grifo nosso)
Nesta trilha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 26, que assim preceitua:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. (grifo nosso)
Por conseguinte, é adequada a determinação da realização do exame criminológico, em caso de progressão de regime, desde que o julgador fundamente sua necessidade em dados concretos, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula retromencionada.
Sobre o tema, ratificando a necessidade de fundamentação da decisão que determina a realização de exame criminológico para a análise de progressão de regime, encontram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA EXECUÇÃO PENAL. OFENSA À SÚMULA N. 439 DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA O JUIZ FUNDAMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico" (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).
II - No caso concreto, embora o exame criminológico tenha sido fundamentado em dados da condenação, estes já foram valorados quando da ação penal de origem, não havendo falar em embasamento apto a também afastar as benesses executórias, a despeito de demonstração de elementos desabonadores extraídos da própria execução penal.
III - Assim, não demonstrada qualquer fundamentação concreta extraída da execução penal em curso para a exigência de exame criminológico na progressão de regime, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida nestes autos (apenas para que o Juiz da execução se manifeste mediante fundamentação concreta e pertinente), em obediência à Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.691/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
3. Esse entendimento encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.
5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto. In casu, não restou determinada, de forma fundamentada, a realização do exame criminológico, devendo a progressão de regime ser apreciada, independentemente de sua efetivação.
Ademais, considerando a estrutura carcerária do nosso Estado, é inconteste que a determinação indistinta de realização de exame criminológico, sem fundamentação em dados concretos, inviabiliza o exercício do direito de diversos réus ou, no mínimo, atrasa sua implementação consideravelmente, o que é ilegal.
Neste diapasão, deve a progressão de regime ser apreciada, independentemente do exame criminológico, de forma a harmonizar o preceituado na Lei nº 7.210/1984 com a súmula vinculante em debate.
Todavia, a verificação do processo de execução demonstra que o magistrado de primeiro grau ainda não apreciou o pedido formulado. Dessa forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitid o em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE (ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 538.478/SP, DJE 14/10/2019). FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não cabe a apreciação do pedido de fixação de prisão domiciliar no presente momento da marcha processual.
2. Não há nos autos informação de que fora decretada prisão cautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão dos embargos de declaração que a embargante aguarda em liberdade eis que beneficiada com a concessão de medida liminar no Habeas Corpus n. 538.478-SP em 11/10/2019 pelo C. STJ (fl. 1.370).
3. Não há, no acórdão impugnado, determinação da expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente, que respondeu à ação penal em liberdade. Assim, sem objeto a impetração no tocante aos pedidos de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e do art. 318 do Código de Processo Penal. No caso eventual de expedição de mandado de prisão, superveniente ao trânsito em julgado da condenação, para o inicial cumprimento da pena, devem os pedidos ser submetidos ao Juízo da Execução, competente para avaliar o cabimento da medida para preservar a saúde da Paciente e para assegurar o cuidado de seus filhos menores, não cabendo a esta Corte Superior se manifestar originariamente sobre o pleito, sob pena de supressão de instâncias (HC n. 605.747/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Portanto, deve ser concedida parcialmente a ordem, de ofício, para determinar que o magistrado a quo analise o direito do Paciente à progressão de regime, considerando a falta de fundamentação concreta, extraída de elementos da execução penal, para a exigência de exame criminológico.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, mas, de ofício, confirmando os efeitos da liminar deferida, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 05/08/2024
0757355-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorLUCAS ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
RéuJUIZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
Publicação05/08/2024