Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800216-15.2022.8.18.0119


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a sistemática processual vigente, incumbe à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito enquanto à ré incumbe os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. 2. Se o réu não se desincumbiu de comprovar o pagamento de seu débito, a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial é medida que se impõe. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800216-15.2022.8.18.0119 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800216-15.2022.8.18.0119

RECORRENTE: SOUZA E MATIMOTO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RECORRIDO: TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo a sistemática processual vigente, incumbe à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito enquanto à ré incumbe os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.

2. Se o réu não se desincumbiu de comprovar o pagamento de seu débito, a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial é medida que se impõe.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA na qual sobreveio sentença que julgou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para CONDENAR parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 36.502,00 (trinta e seis mil quinhentos e dois reais), acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 



 

 



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0800216-15.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

SOUZA E MATIMOTO LTDA

Réu

TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA

Publicação

29/09/2024