Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0757304-40.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757304-40.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757304-40.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEITON MENESES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleiton Meneses de Araújo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A, ora agravado.

Na decisão recorrida, o juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

A parte agravante interpôs o presente recurso (Id. 2532539), alegando que apesar da responsabilidade da gestão do PASEP ser do Conselho Diretor, conforme o art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, são atribuições do Banco do Brasil as atividades relativas à manutenção da conta dos beneficiários.

 Além disso, argumentou que a presença do Banco do Brasil na lide, por ser sociedade de economia mista, atrai a competência da Justiça Estadual.

Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida nos termos acima delineados.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.


 


VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que resolveu questões alusivas à competência da justiça estadual, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.

A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição da seguinte tese norteadora:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]

Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.

Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.

Ante todo o exposto, conhece-se do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a decisão recorrida para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa.

É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des.  Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator

Detalhes

Processo

0757304-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

CLEITON MENESES ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/08/2024