Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800140-16.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA CONSUMIDORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO APÓS A AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO DINHEIRO COMPROVADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800140-16.2022.8.18.0143 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-16.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JOAQUINA DA CUNHA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES, ULISSES GOMES CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA CONSUMIDORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO APÓS A AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO DINHEIRO COMPROVADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800140-16.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: JOAQUINA DA CUNHA SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ULISSES GOMES CARVALHO - PI17764-A, WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES - PI19321-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 306,17, relativo ao contrato nº 963121240, que sustentou não ter realizado. Afirmou que o contrato questionado foi formalizado no dia 01/04/2021, no valor total de R$ 14.000,00 e divido em 84 parcelas, mas sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 963121240 e restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; Deferir devolução em dobro das parcelas descontadas; Determinar ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

Inconformado com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade do contrato, sendo formalizado com as devidas qualificações da cliente e não apresentando qualquer resquício de fraude, tendo sido disponibilizados os valores em conta de titularidade da autora, pleiteando a reforma da sentença.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, sob o fundamento de que a juntada do contrato foi após a audiência de instrução e julgamento e sem a demonstração do comprovante de disponibilização de valores para a parte recorrida.

Impende esclarecer que a parte recorrida impugnou a contratação nº 963121240, celebrada em canal de autoatendimento, com uso de chip e senha da usuária da conta. O recorrente informou que esse contrato diz respeito a empréstimo consignado, formalizado no dia 01/04/2021, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).

Insta consignar que tanto o juiz de primeiro grau sustentou sua argumentação na falta de demonstração de disponibilização de valores para a parte autora, como também a recorrida, em sede de contrarrazões ao recurso inominado, pleiteou a manutenção da decisão diante da inexistência de comprovante de depósito ou ordem de pagamento.

Ocorre que o banco recorrente juntou o extrato da própria conta corrente da autora, sendo inclusive a conta em que esta recebe o benefício previdenciário, oportunidade em que foram demonstrados a disponibilização e o uso do valor questionado nos autos.

Neste caso em particular, mesmo que o banco recorrente tenha juntado a documentação comprobatória da contratação após dois dias da audiência de instrução e julgamento, pelo princípio da verdade real, faz-se necessária a flexibilização da norma de serem apreciados os documentos somente até a audiência una, principalmente para que se evite o enriquecimento ilícito da recorrida, uma vez que a autora, além de ter recebido o valor do empréstimo, ainda obteria a restituição dos valores descontados de forma dobrada, bem como dano moral.

Com efeito, o princípio da verdade real é um dos pilares do direito processual brasileiro, orientando que o julgador deve buscar a verdade dos fatos que efetivamente ocorreram, independentemente das formalidades processuais. Este princípio está consagrado no Código de Processo Civil, que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo e na avaliação das provas, desde que observadas às garantias constitucionais.

   Além disso, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento, e (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) ( AgRg no AREsp nº 435.093/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014), quanto a esta documentação juntada após a audiência, tanto o juiz de primeiro grau se manifestou em sentença, como a parte recorrida teve a oportunidade de insurgir em contrarrazões ao recurso inominado.

Reitero que a apresentação do contrato de empréstimo consignado formalizado por canal de autoatendimento e do extrato bancário da parte recorrida, mesmo após a audiência una, não pode ser desconsiderada, pois são documentos essenciais para o deslinde da controvérsia, sendo provas robustas que indicam de forma inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes.

Faço constar que a contratação de empréstimo via terminal de autoatendimento exige o uso de chip e senha do cartão da autora/recorrida, configurando um contrato eletrônico, cuja validade é reconhecida pelo artigo 104 do Código Civil, que estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.

Além disso, a recorrida deve zelar por suas informações pessoais, incluindo o chip e a senha do cartão, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil, que impõe o dever de boa-fé e lealdade às partes contratantes. Não havendo qualquer indício de fraude ou má-fé por parte do banco recorrente, a contratação deve ser reconhecida como válida.

Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.

Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.

Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2. Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3. Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019).

 

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EXCEPCIONAL ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE AO FEITO, COM FUNDAMENTO NO CRITÉRIO DO JULGAMENTO POR EQUIDADE – DÉBITO LEGÍTIMO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – RECURSO DESPROVIDO No caso, verifica-se que a instituição financeira Recorrida juntou aos autos o contrato celebrado com o Recorrente nas fls. 178-184. Ressalto que, excepcionalmente no caso em exame, se faz necessário conhecer do documento apresentado pelo Recorrido extemporaneamente, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento. Isso porque, primeiro, mesmo que se trate de documento antigo, que poderia ter sido apresentado no momento oportuno (ou seja, até a audiência de instrução e julgamento), têm a idoneidade de rechaçar por completo a tese autoral de ausência de contratação, segundo, pois foi dada a oportunidade ao Recorrente de se manifestar acerca de tais documentos, a qual limitou-se a dizer, em suma, que tal direito restou precluso. Assim, em prestígio ao princípio da verdade real possível e utilizando do critério da equidade, sendo possível ao julgador, em sede de Juizados Especiais, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º, da Lei nº 9.099/95), entendo por formalmente comprovada a relação jurídica travada entre as partes, com amparo nos documentos apresentados pela instituição bancária. Portanto, restando demonstrado que o valor referente ao contrato foi disponibilizado ao Recorrente, não há que se falar em invalidade do contrato questionado, tampouco em restituição dos valores debitados como pagamento das parcelas e danos morais. Uma vez configurada a litigância de má-fé do Requerente/Recorrente, posto que alterou a verdade dos fatos, condeno-o ao pagamento de 10% do valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80, II e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-MS 08059840720198120017 Nova Andradina, Relator: Juiz Márcio Alexandre Wust, Data de Julgamento: 07/05/2021, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 11/05/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DECISÃO QUE RECEBEU OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, APÓS A CONTESTAÇÃO, DE FORMA EXTEMPORÂNEA, E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 434 E 435 DO CPC. INACOLHIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA QUE SE IMPÕE. BUSCA PELA VERDADE REAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM FASE INSTRUTÓRIA. FEITO EM QUE SERÁ REALIZADA PROVA PERICIAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, UMA VEZ QUE A PARTE AGRAVANTE TEVE CONHECIMENTO DOS TERMOS DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "3 - A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente.""(...) ( REsp 1678437/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi)." (TJ-SC - AI: 50418212120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5041821-21.2021.8.24.0000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial).

No caso em questão, em que pese a consumidora afirmar que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800140-16.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAQUINA DA CUNHA SANTOS

Publicação

07/10/2024