Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0757588-43.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757588-43.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Promoção, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA, WARNILDO DA SILVA NERES, ANTONIO MARCOS VIEIRA TORRES, GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO, REGINALDO DA SILVA ALVES
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA PMPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DO BEM DA VIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Ao serem os impetrantes convocados para o Curso de Habilitação a Oficiais da PM/PI administrativamente, conquistaram o bem da vida pretendido com o provimento jurisdicional, restando prejudicado o julgamento do mandamus ante a perda superveniente de objeto do processo.

2. Extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Inteligência do art. 485, VI, CPC/15.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA, WARNILDO DA SILVA NERES, ANTONIO MARCOS VIEIRA TORRES, GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO e REGINALDO DA SILVA ALVES, visando proteger direito líquido e certo contra ato ilegal praticado pelos impetrados COMANDANTE GERAL e DO DIRETOR DA DEIP DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, indicando como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ.

 

Os Autores impetraram o presente writ, alegando, em síntese que: i) souberam da convocação de 136 Subtenentes da PM para o Curso de Habilitação de Oficial PM/2023 e solicitaram ao Comando-Geral da PMPI suas inscrições nesse curso, não tendo sido a inscrição efetivada até a presente data; ii) que preenchem os requisitos para concorrer ao ingresso no curso, quais sejam: Ensino de 2º Grau completo ou equivalente e Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; iii) a Portaria nº 453-DEIP/PMPI, de 15 de junho de 2023, está violando a Lei Federal n° 88.777/83, pois, em vez de submeter as 136 vagas a um processo seletivo interno para que todo os subtenentes e 1º sargentos possam concorrer em igualdade de condições, ele está simplesmente preenchendo as vagas pelo critério de antiguidade. Ao final, requereram a concessão de liminar para matrícula no CHO PM/2023 ou, no mérito, determinação para matrícula no próximo Curso de Habilitação a Oficial PM, com efeitos retroativos e em igualdade de condições com os concludentes do CHO PM/2023.

 

Decisão monocrática Id. 13720933 indeferindo o pedido liminar ante a ausência de fumus boni iuris.

 

Contestação Id. 13873609.

 

É a síntese do necessário. Decido.

 

Em diligência, de ofício, desta Relatoria, foi constatado no sítio eletrônico governamental da Polícia Militar do Piauí (Disponível em: <https://www.pm.pi.gov.br/noticia.php?id=13103#:~:text=O%20Diretor%20de%20Ensino%2C%20Instru%C3%A7%C3%A3o,11%20a%2015%2F03%2F.>. Acesso em: 23 jul. 2024) a expedição da Portaria Nº 6/DEIP/PMPI, de 01 de março de 2024, autorizando a realização do Curso de Habilitação a Oficial PM/2024 (CHO PM/2024), com a convocação administrativa de todos os impetrantes. Senão, vejamos:

 

- LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA, convocado na 177ª posição;

 

- WARNILDO DA SILVA NERES, convocado na 164ª posição;

 

- ANTONIO MARCOS VIEIRA TORRES, convocado na 93ª posição;

 

- GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO, convocado na 125ª posição; e

 

- REGINALDO DA SILVA ALVES, convocado na 165ª posição.

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Mandado de Segurança, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que pleiteava o deferimento da inscrição no CHO PM/2023 ou, alternativamente, a inscrição no Curso de Habilitação seguinte, implicando, por conseguinte, a perda superveniente do seu objeto, em razão da falta de interesse processual.

 

O interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão. A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor. Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide.

 

Nesse sentido, ausente a necessidade do presente mandamus para o alcance do bem da vida – no caso, a participação no Curso de Habilitação a Oficiais da PM/PI, uma vez que convocados todos os impetrantes administrativamente através da Portaria Nº 6/DEIP/PMPI, de 01 de março de 2024 – falta interesse processual na continuidade deste processo, configurando-se a carência da ação.

 

Este é o entendimento dos tribunais pátrios:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMADA PÚBLICA. SELEÇÃO E PREMIAÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS. INABILITAÇAO. CONCLUSÃO DO CERTAME EM 2020. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Entende esta Corte que ocorrências prejudiciais ou inviabilizadoras da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando-se inviável, na via mandamental, o reconhecimento de ilegalidades a título meramente declaratório e genérico. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 71.516/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.

(TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)

 

O art. 485, VI, do CPC, preceitua que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, matéria cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme previsão do §3º do mencionado artigo.

 

Dessa forma, reconhecida a carência de ação por falta de interesse processual, diante da perda superveniente do objeto, é medida que se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Forte nestas razões, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por verificar ausência de interesse processual.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757588-43.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757588-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/07/2024