
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751791-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: J S RIBEIRO COMERCIO OPTICO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 41 DESTE TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO ITAÚ S.A., em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803155-31.2024.8.18.0140, por ele ajuizado, em desfavor de J S RIBEIRO COMERCIO OPTICO, ora Agravado, que determinou a emenda da inicial para juntada do contrato original.
Em suas razões recursais (ID 15402484), o Banco Agravante alegou, em suma: i) cumpriu os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, necessários ao deferimento da liminar de busca e apreensão; ii) a lei não exige a apresentação original da cédula de crédito bancário. Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Em decisão monocrática (ID 15446712), este Relator negou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
Apesar de intimada para apresentar contraminuta, a parte Agravada quedou-se inerte (ID 17657369).
Ausente parecer ministerial, em decorrência de recomendação contida no Ofício Circular 174/2021-OJOI /TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/GABJAPRES2 (ID 15446712).
II. Admissibilidade
De saída, verifico que o presente Agravo de Instrumento é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos previstos pelo art. 1.015, II, do CPC. Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente, por parte legítima e interessada no feito, e que foi feito o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, em caráter sumário, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe.
III. Mérito
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, incumbe ao relator “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados.
Isso porque o presente recurso se fundamenta na alegação de que a lei não exigiria a apresentação original da cédula de crédito bancário e tal fundamento não se coaduna com o teor da Súmula nº 41 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual in verbis:
Súmula nº 41. A partir da vigência da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
Neste ponto, insta salientar que a supramencionada Súmula nº 41 deste Eg. TJPI se fundamenta no entendimento de que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circularidade, próprios do direito cambiário.
De fato, é sabido que a cédula de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. Assim, a cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é o titular do valor nele
representado.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, dispõem acerca da possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a ação de busca e apreensão deve ser instruída com o original do documento, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.053.529/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, negritou-se)
Por esses motivos, o desprovimento deste recurso é a medida que se impõe.
IV. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, em decorrência do disposto na Súmula nº 41 deste mesmo Tribunal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, determino que a COOJUDCIVEL certifique o trânsito em julgado e dê baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Após, comunique-se ao juiz da causa originária.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0751791-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuJ S RIBEIRO COMERCIO OPTICO LTDA
Publicação24/07/2024