Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0806304-74.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 - Por conseguinte, o não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806304-74.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806304-74.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

2 - Por conseguinte, o não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC).

3 - Recurso conhecido e desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. 5920718), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não pagamento das custas de ingresso.

Nas razões recursais (Id. 5920721), a apelante alega que a justiça gratuita foi indeferida, mesmo diante do protocolo de petição fundamentando e comprovando que é o único da sua família que aufere renda e que não possui condições de pagar as custas judiciais, visto que arca com muitas despesas relacionadas a necessidade de saúde e manutenção de moradia. Requer a anulação da sentença vergastada.

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 5920730), pugnando pela manutenção da sentença.

Sem parecer ministerial opinativo.

É o relatório. 

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



1. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.



2. Do Mérito

A apelante insurge-se contra sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da justiça gratuita e do não pagamento das custas de ingresso.

Primeiramente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção – ainda que relativa – da veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

A apelante alega possuir gastos mensais elevados com Cartões de Crédito, um no valor de R$ 990,30 (novecentos e noventa reais e trinta centavos), e outro no valor de R$ 8.519,85 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), bem como, despesas elevadas com fatura de telefone fixo e móvel, além de água e de luz, as quais, somadas, ultrapassam sua renda mensal líquida.

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o Princípio constitucional do acesso à justiça.

Entretanto, constata-se que as circunstâncias e os elementos da lide não denotam a ausência da capacidade financeira da apelante para custear as despesas do processo.

A apelante anexou fatura de cartão de crédito no valor R$ 8.519,85 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID. 5920298, da qual se pode extrair a compra de bem no valor de R$ 4.769,10 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e dez centavos), efetuada no dia 21/07/2020, sem qualquer parcelamento, o que indica elevada disponibilidade financeira mensal.

De mais a mais, breve análise das demais faturas anexadas, percebe-se que as despesas não são todas efetuadas em nome da autora, mas também sob a titularidade de Francisco de Jesus Cardoso, como se pode observar da conta de telefone anexa (ID. 5920300), da fatura de água (ID. 5920302), as quais se constituem em indício de que a apelante não é a única responsável pelas despesas mensais.

Além disso, verifica-se que a apelante percebe proventos previdenciários no valor líquido de R$ 10.237,01 (dez mil, duzentos e trinta e sete reais e um centavo), conforme contracheque anexado (ID. 5920279 – p.10), o qual, em conjunto com os demais elementos presentes nos autos, demonstra a capacidade financeira para arcar com as custas processuais de forma parcelada.

Sobre o argumento da apelante de que o juízo a quo não teria oportunizado prazo para a comprovação dos elementos caracterizadores da justiça gratuita, há de se observar que há, nos autos, despacho exarado pelo juízo primevo no ID 5920282, dirigido à apelante para que comprovasse o seu direito à benesse, inclusive, com duas prorrogações do prazo para essa comprovação (Ids 5920287, 5920294).

Por conseguinte, o não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC).

Por todos estes motivos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.



3. Do Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

Sem honorários, eis que não foram arbitrados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0806304-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DA CONCEICAO SOARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/10/2024