
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0833576-77.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: JOSE CARLOS VIANA MEDEIROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO / REALIZAÇÃO DE SAQUES / CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em ação dessa natureza submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve-se afastar a possibilidade de aplicação ao caso do CDC. Prescrição não configurada. 2. Teoria da causa madura inaplicável ao caso. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. 3. Sentença anulada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José Carlos Viana Medeiros contra a sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., e que declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de suposta prescrição da ação.
Em Sentença ID 1770591 o magistrado de origem declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
A parte autora interpôs o presente recurso de Apelação ID 1770594 reiterando os argumentos contidos na exordial da ação, e em especial, argumentando que é decenal o prazo prescricional, cujo termo inicial é a data em que teve ciência do ato/fato ilícito, razão pela qual, não se configurou, na espécie, o referido instituto. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada a sentença e julgada procedente a ação.
O Banco requerido apresentou Contrarrazões ID 1770605 reiterando os argumentos apresentados em contestação. Pugna, ao final, pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.
Decisão de recebimento do recurso no duplo efeito seguida de sobrestamento do feto em razão do IRDR-0756585-58.2020.8.18.0000, consoante dispõem o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do CPC (ID 3708839).
Em Manifestação ID 2701237, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver interesse público na demanda.
É o que importa relatar.
2. Fundamento da Decisão
Preliminarmente, observando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Conforme relatado, no juízo de origem foi reconhecida a prescrição decenal da ação, tendo o magistrado considerado como termo inicial a data da aposentadoria da parte autora em 13.10.2009. Segundo ele, entre aquela data e o ajuizamento da ação (20.11.2019), transcorreu lapso temporal superior a 10 anos. Em razão disso, o processo foi extinto, com resolução de mérito, a teor do 487, II do CPC.
O banco requerido, em apertada síntese, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar da data dos supostos desfalques contestados pela ora recorrente. Ocorre, porém, que não assiste razão à parte requerida, pelo que se passa a expor.
A propósito da questão, registre-se que a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
Tema nº 1150, STJ – Tese Firmada:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como visto, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques, o que na espécie, deu-se em 09.08.2019.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, conclui-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente se verificou a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela autora em 09.08.2019, conforme extrato que instrui a inicial, e a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 20.11.2019, antes, porém, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há falar em incidência do instituto da prescrição no caso em evidência.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que, na espécie, não se consumou a prescrição, impõe-se reforma a sentença.
Oportuno citar o disposto no art. 932, inciso V, “c”, do CPC, a saber:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de análise meritória da presente demanda, considerando, dentre outros motivos, o fato de não ter sido analisado o pleito de produção de provas apresentado pelo banco requerido, notadamente a pericial (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).
Isso posto, conhece-se o presente recurso de Apelação Cível, para, com base no art. 932, V, ‘c’, CPC, dar parcial provimento ao recurso e anular a sentença, afastando a prescrição, e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos e remessa dos autos ao juízo de origem e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 23 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0833576-77.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE CARLOS VIANA MEDEIROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/07/2024