
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802311-20.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE RIBAMAR UCHOA
APELADO: JOSE RIBAMAR UCHOA, BANCO BRADESCO S.A.
DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A.; e, a segunda interposta por José Ribamar Uchoa. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante, que o banco apelante não logrou êxito em comprovar a relação contratual com a parte autora, visto que não trouxe aos autos o instrumento contratual, tampouco comprovou a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.
Primeira apelação, interposta pelo banco: o apelante alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja excluída ou reduzida a indenização a título de danos morais.
Segundo recurso, interposto pela autora: a recorrente requer a majoração dos danos morais, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja proporcional ao dano sofrido.
Intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária requerida pela parte autora/apelante.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária do autor apelante.
Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o banco apelante junta aos autos o suposto contrato e comprovante de disponibilização do valor do empréstimo para a conta da parte autora. Porém, conhecer deste documento, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que o apelado não teria a oportunidade de refutá-los, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.
Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV a, do CDC, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação aos honorários advocatícios:
Banco Apelante: Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.
Parte Autora: Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
TERESINA-PI, 23 de julho de 2024.
0802311-20.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE RIBAMAR UCHOA
Publicação08/08/2024