TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027457-80.2012.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LAYANE DE MORAES SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA:APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SAÚDE DO CIDADÃO. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por esse princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos. 2. A competência para julgar casos de saúde é da Justiça Estadual 3. Honorários sucumbenciais devidos em ações judiciais nas quais a Defensoria Pública do Estado do Piauí atuou em favor dos necessitados devem ser destinados ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública estadual. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária, proposta por ERNANDES HORLANDO LIMA SEGUNDO, ora apelado.
Em sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido do requerente, confirmando a liminar em todos os seus termos. Além disso, condenou o requerido ao pagamento de honorários fixados em 15 % (quinze por cento) do valor da causa.
Irresignado, a parte requerida interpôs a presente apelação, alegando a necessidade de chamamento da União ao processo por não ter incluído o referido medicamento no RENAME ou em seus protocolos. Disse, ainda, que “a decisão não seguiu a súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública em demanda em que o Réu é o Estado do Piauí.”.
A parte apelada apresentou contrarrazões, alegando a existência da competência comum e a responsabilidade solidária entre os entes federados, quanto ao fornecimento de tratamentos de saúde. Disse, ainda, que foi adequada a incidência de honorários de sucumbência no feito. Requereu, por fim, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada.
A decisão de ID 8531026 recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público, em parecer de ID 15360598, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença que julgou procedente a ação, e seja condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor dado à causa.
É o Relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre ressaltar que esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 do TJPI.
O apelante alega que os medicamentos pleiteados não estão incluídos na política de medicamentos do Sistema Único de Saúde – SUS.
Faz-se necessário observar, porém, que o Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Com efeito, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa.
Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.
Além disso, ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por conseguinte, no tocante à espécie do medicamento a ser fornecido, basta que este possua registro na ANVISA, requisito que se encontra atendido no caso dos autos.
No mais, o apelado atende aos demais requisitos estabelecidos na tese jurisprudencial colacionada.
Efetivamente, o requerente é diagnosticado com Hipoglicemia, doença caracterizada pelo baixo nível de glicose no sangue, podendo levá-lo a óbito, necessitando dos medicamentos DIAZÓXIDO PROGLICEM 25 mg e HIDROCLOROTIAZIDE, pelo período definido pelo médico que o acompanha.
Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular.
Assim, comprovada a necessidade dos medicamentos e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Da competência da Justiça Estadual
Como bem sabido, já existe jurisprudência consolidada que afirma que a competência para casos de saúde é a Justiça Estadual, inclusive por meio da súmula 06 deste tribunal, que assim dispõe:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Dessa forma, fica claro que não existe controvérsia acerca de tal tema.
Da fixação de honorários para a Defensoria
O pagamento de honorários à Defensoria Pública pelo Estado do Piauí deve seguir os mesmos princípios estabelecidos pela legislação federal e a jurisprudência dos tribunais superiores. Isso implica que os honorários sucumbenciais devidos em ações judiciais nas quais a Defensoria Pública do Estado do Piauí atuou em favor dos necessitados devem ser destinados ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública estadual.
Diante do exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0027457-80.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLAYANE DE MORAES SANTOS
Publicação05/09/2024