Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0002808-19.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGADA PROCEDENTE. TESE DE DEFESA USUCAPIÃO. . REQUISITOS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a parte requerida, ora apelante, quando da apresentação de sua contestação ainda vigorava a legislação processual de 1973, verifica-se que no despacho judicial ( Id. 11330741 ), exarado em 28 de julho de 2022, o julgamento foi convertido em diligência cientificando-se as partes, para no prazo de 15 ( quinze) dias para a apresentação de testemunhas qualificadas de modo completo, bem como informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. 2. o caso, após analisar as provas produzidas pelo autor, ora apelado, tenho que este demonstrou perfeitamente a propriedade do imóvel em discussão, consoante o contrato particular de compra e venda realizado com a Caixa Econômica Federal ( Id. 11330725 - Pág. 18) e Registro geral ( Id. 11330725 - Pág. 14/15). 3. Em análise dos documentos aos autos, embora demonstrado a posse sobre o imóvel não prospera a alegação do apelante acerca da usucapião, pois, compulsando os autos verificou-se a ausência dos requisitos deste instituto, em especial, a posse pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, sem oposição, nos termos do art. 1.238, do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002808-19.2014.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0002808-19.2014.8.18.0031

APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA 

ADVOGADOS DO(A) APELANTE: GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO - PI10692-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A

APELADO: JUSTINO DA SILVA

ADVOGADOS DO(A) APELADO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A, LUCAS DE BRITO MYERS - PI19906-A, LUIZ JOSE DA SILVA LIRA - PI20587-A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA

  

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGADA PROCEDENTE. TESE DE DEFESA USUCAPIÃO. . REQUISITOS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a parte requerida, ora apelante, quando da apresentação de sua contestação ainda vigorava a legislação processual de 1973, verifica-se que no despacho judicial ( Id. 11330741 ), exarado em 28 de julho de 2022, o julgamento foi convertido em diligência cientificando-se as partes, para no prazo de 15 ( quinze) dias para a apresentação de testemunhas qualificadas de modo completo, bem como informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. 2. o caso, após analisar as provas produzidas pelo autor, ora apelado, tenho que este demonstrou perfeitamente a propriedade do imóvel em discussão, consoante o contrato particular de compra e venda realizado com a Caixa Econômica Federal ( Id. 11330725 - Pág. 18) e Registro geral ( Id. 11330725 - Pág. 14/15). 3. Em análise dos documentos aos autos, embora demonstrado a posse sobre o imóvel não prospera a alegação do apelante acerca da usucapião, pois, compulsando os autos verificou-se a ausência dos requisitos deste instituto, em especial, a posse pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, sem oposição, nos termos do art. 1.238, do Código Civil. Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nesta Instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre da condenação, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( Id. 11330818 ) interposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUSA em face da sentença ( Id.11330816 ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -PI, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0002808-19.2014.8.18.0031 ), proposta por JUSTINO DA SILVA em desfavor da ora apelante, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, Julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para, com fulcro no art. 373 também do CPC, deferir a imissão na posse da parte autora sobre o imóvel indicado na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de imissão de posse em favor da parte autora, com ordem de intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deverá ser informada nos autos. Não sendo informada a desocupação, após o decurso do prazo, deverá o mesmo oficial de justiça retornar ao local imediatamente para, de posse do mesmo mandado, proceder à imissão na posse e desocupação forçada, estando autorizado desde já o uso de força policial e arrombamento, caso necessário.  Fica também determinado, que a parte requerida deve se abster de cometer novo esbulho ou turbação ao referido imóvel, constituindo a esta obrigação do tipo não fazer, sujeita a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  CONDENO o autor ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, consoante declarações em contestação e audiência, sendo o valor final apurada em sede de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais a parte apelante, preliminarmente, suscita a preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que embora apresentado rol de testemunha, não foram intimadas pelo juízo, impossibilitando-o a produção de prova.

Diz que ao tempo da contestação vigorava o Código de Processo Civil, o qual, havia comando atribuindo à serventia judicial a intimação das testemunhas, nos termos do artigo 412 do CPC/73.

A respeito do mérito, a apelante argumenta a posse exercida de boa-fé, desde 2004, quando adquiriu o imóvel, conforme recibo. Diz que da aquisição do imóvel até a propositura da ação transcorreu-se 10 anos.

Por fim, o acolhimento da preliminar, com a cassação da sentença, e em caso de entendimento diverso, seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel ante o decurso do prazo de ( cinco) ou 10 ( dez) anos e, não acolhido os argumentos que seja mantida a retenção do imóvel, ante a boa-fé da recorrente, até as benfeitorias sejam indenizadas.

Parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, requer a manutenção da sentença, em que aduz ser proprietário do imóvel desde maio de 2014, adquirido através do instrumento particular de compra e venda com a Caixa Econômica Federal. Afirma que a posse da apelante sempre foi precária, transformando-se em posse injusta, em razão de ter comprado o imóvel de um invasor do imóvel. ( Id.11330820 )

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id. 11528886 )

Ministério Público Superior deixou de exaram parecer em razão da ausência de interesse público. ( Id.15196678 ).

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fpi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id. 11528886 )

 

II – PRELIMINAR

II.I – Cerceamento de defesa ( produção de prova requerida sob a égide do CPC/73)

 

Em suas razões recursais, preliminarmente, a apelante suscita o cerceamento de defesa, argumentando que embora apresentado rol de testemunha, não foram intimadas pelo juízo, impossibilitando-o a produção de prova.

Diz que ao tempo da contestação vigorava o Código de Processo Civil, o qual, havia comando atribuindo à serventia judicial a intimação das testemunhas, nos termos do artigo 412 do CPC/73.

Contudo, a alegação não merece prosperar.

Embora a parte requerida, ora apelante, quando da apresentação de sua contestação ainda vigorava a legislação processual de 1973, verifica-se que no despacho judicial ( Id. 11330741 ), exarado em 28 de julho de 2022, o julgamento foi convertido em diligência cientificando-se as partes, para no prazo de 15 ( quinze) dias para a apresentação de testemunhas qualificadas de modo completo, bem como informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato.

Diante do comando judicial , não houve qualquer manifestação da parte requerida, em tempo oportuno, incabível, portanto a preliminar de cercamento de defesa.

 

III- DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar

O tema abordado exprime relação com direito de propriedade, instituto jurídico tratado como direito real, consoante previsto no artigo 1.225, I, do Código Civil.

O direito de propriedade é protegido por meio das ações petitórias , e entre elas, a ação de imissão de posse visa que o proprietário que jamais deteve a posse, passe a detê-la, em detrimento do então possuidor, com fulcro no artigo 1.228 do Código Civil.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

Neste sentido, o proprietário não possuidor deve provar o seu domínio com prova contundente da propriedade, para que seja deferida a imissão na posse em detrimento daquele que a detém de forma injusta ou sem razões jurídicas.

No caso, após analisar as provas produzidas pelo autor, ora apelado, tenho que este demonstrou perfeitamente a propriedade do imóvel em discussão, consoante o contrato particular de compra e venda realizado com a Caixa Econômica Federal ( Id. 11330725 - Pág. 18) e Registro geral ( Id. 11330725 - Pág. 14/15).

Por outro lado, a parte requerida, ora apelante alegou como tese de defesa na ação de imissão de posse a prescrição aquisitiva, afirmando exercer a posse sobre o imóvel desde o ano de 2004, com a juntada de recibo de compra e venda do imóvel.

Infere-se que a posse que conduz à usucapião deve ser exercida com “animus domini”, mansa e pacificamente, contínua e publicamente.  

O artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil leciona:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. 

Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no aludido dispositivo, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, que se exterioriza por atos de verdadeiro dono.

Assim, adquire-se a propriedade de imóvel pelo instituto da usucapião se demonstrado o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo previsto na lei. 

Em análise dos documentos aos autos, embora demonstrado a posse sobre o imóvel não prospera a alegação do apelante acerca da usucapião, pois, compulsando os autos verificou-se a ausência dos requisitos deste instituto, em especial, a posse pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, sem oposição, nos termos do art. 1.238, do Código Civil:

Neste sentido, colhe-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.228 DO CC. TESE DE USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. De acordo com os ditames do art. 1.228 do Código Civil a “proprietária tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”. II. Restando comprovados nos autos os requisitos inerentes ao domínio sobre o bem imóvel objeto da lide, a individualização e a posse injusta exercida pela parte ré, é devido o reconhecimento do direito da autora. III. A sentença recorrida, apesar de contrária ao interesse do apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, no caso, a propriedade do apelado é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo. IV. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802006-12.2019.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OFENSA – INOCORRÊNCIA – AFASTADA. MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Possui legitimidade para pleitear em juízo o proprietário não possuidor, nos termos do art. 1.228, do C.C., mormente quando comprovada a permanência de sua propriedade, ante a inexistência de doação da área em litígio ao Poder Público Municipal. 2 A posse oriunda de mera permissão, impede a caracterização do animus domini essencial à aferição dos requisitos da usucapião, consoante a inteligência do art. 1.208, do CC. 3 In casu, restou comprovado nos autos que a Apelante sempre teve conhecimento da precariedade de sua detenção, pois derivada da permissão concedida pelo proprietário, isto é, constata-se das provas produzidas e demais elementos fáticos, que o ingresso no imóvel, objeto da presente lide, se deu enquanto a parte autora, ora Apelante, e seu falecido cônjuge, Sr. Antônio Ribeiro Damasceno, receberam permissão na década de 1970 do proprietário do imóvel, para sua utilização a título gratuito. As testemunhas se manifestaram que era de conhecimento das pessoas que o imóvel era de propriedade do Sr. Gervásio Pires de Castro Neto, e que a Apelante e seu falecido cônjuge, o ocupavam com a sua tolerância, isto é, anuência. 4 Outrossim, não se caracterizando a presente situação como exercício efetivo de posse, descabe analisar os demais requisitos, pois a mera detenção, por permissão ou tolerância, não induz posse e, como tal, não autoriza a aquisição do imóvel, por usucapião, conforme preconiza o art. 1.208, do Código Civil. 5 Destarte, resta claro que a r. sentença singular, que julgou improcedente o pedido inicial, está correta e desmerece censura, por parte deste Tribunal de Justiça. 6 Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. 7 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6470377).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800332-67.2017.8.18.0031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Com estes argumentos, impõem-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

IV - DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Nesta Instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre da condenação, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da sentença.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nesta Instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre da condenação, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 


 

 

Detalhes

Processo

0002808-19.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA

Réu

JUSTINO DA SILVA

Publicação

04/09/2024