Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0758273-16.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0758273-16.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: ELISANGELA GOMES NASCIMENTO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUI E COORDENADOR DO DEPARTAMENTO PESSOAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDDO LOPES E SILVA NETO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. 2. Ausência de Prova Pré-constituída. Processo extinto monocraticamente. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ELISÂNGELA GOMES NASCIMENTO em face de ato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUI e COORDENADOR DO DEPARTAMENTO PESSOAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ - autoridade vinculada ao ESTADO DO PIAUÍ.

Aduz em sua petição inicial que é servidora pública municipal exercendo o cargo de enfermeira no Hospital Regional Chagas Rodrigues, em Piripiri-PI, e que atualmente, encontra-se acometida de patologia que a impede de exercitar suas atividades habituais no local que está lotada, motivo pelo qual, fez um requerimento à Coordenação do Departamento Pessoal da Secretaria do Estado da Saúde do Piauí, pedindo sua transferência para a 3º Coordenação Regional de Saúde.

Sustenta que houve violação à direito líquido e certo, posto que, o Estado do Piauí, até a data do presente mandamus não respondeu seu pedido de transferência.

Distribuído o presente mandamus ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, o qual, durante a tramitação declarou a incompetência daquele Juízo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com fulcro no art. art. 64, § 1º, Código de Processo Civil.

É o que importa relatar. DECIDO.

O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).

Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.

A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece:

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

(...)

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

(...) 

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Por seu turno, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, as disposições do art. 267, do Código de Processo Civil revogado passaram a faze parte do rol do art. 485, vejamos: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(…) 

Portanto, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.

No caso em apreço, a impetrante apenas alega na petição inicial que é servidora pública municipal exercendo o cargo de enfermeira no Hospital Regional Chagas Rodrigues, em Piripiri-PI, tendo requerido sua transferência para a 3º Coordenação Regional de Saúde em razão de encontrar-se acometida de patologia que a impede de exercitar suas atividades habituais naquele ambiente, conforme atestado em anexo (CID 10 F 33.1).

Para comprovar o direito alegado, juntou aos autos atestado médico, receituário, requerimento de transferência, comprovante de residência, identidade e CPF.

No caso em debate, a impetrante não trouxe a prova pré-constituída de que possui vínculo com o Estado do Piauí. Aliás, na petição inicial afirma que é servidora pública municipal. Portanto, até mesmo a legitimidade do Estado do Piauí pode ser questionada, ou seja, não constam os documentos funcionais da impetrante que comprovem seu vínculo funcional, ficando apenas no campo das alegações.

Portanto, a presente ação não atende ao requisito mínimo de apresentação da prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, notadamente, por inadmissibilidade de dilação probatória por estar ausente a prova pré-constituída indispensável à análise do mandamus.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: 

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - ISENÇÃO - ATO COATOR INEXISTENTE - PRESSUPOSTO POSITIVO ESSENCIAL - MATÉRIA PRELIMINAR DECLARADA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 - SEGURANÇA DENEGADA POR DISTINTO FUNDAMENTO - Verificada a ausência de pressuposto essencial [ato coator], deve ser indeferida a inicial do Mandado de Segurança e, por conseguinte, denegada a ordem, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. II - Inicial indeferida de ofício, segurança denegada e apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10238097620198260053 SP 1023809-76.2019.8.26.0053, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 28/05/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2020).

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL — INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR — AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA IMPETRAÇÃO. Não é admissível a impetração de mandado de segurança quando inexistente ato concreto a violar direito líquido e certo. Recurso provido. (TJ-MT 10027073220198110015 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/03/2022). 

Neste toar, à míngua de prova pré-constituída não pode ser acolhida a pretensão da parte impetrante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, denego a segurança, com base nos artigos 10, caput e 6º, § 5º, ambos da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758273-16.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758273-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELISANGELA GOMES NASCIMENTO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

29/07/2024