Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802377-68.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802377-68.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802377-68.2019.8.18.0065

APELANTE: MARIA DAS GRACAS BELO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, integrando a sentença apenas para suspender a exigibilidade das despesas sucumbenciais, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Relatório


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria das Graças Belo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de CCB Brasil S/A. Créditos, Financiamentos e Investimentos, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa, fixada em 5% sobre o valor causa, em razão da litigância de má-fé, bem como, das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões da Apelação (ID 16454191), a parte Autora insurge-se em relação à condenação por litigância de má-fé, fundamentando, em síntese, na inexistência de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como, na não comprovação de conduta intencional e maliciosa.

Manifesta, ainda, que, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC, é medida que se impõe.

Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso. (ID 16454198)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO

 


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar as questões atinentes ao mérito.

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante, bem como, suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, ante a fruição ao benefício da justiça gratuita.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 20-05239/16003, alegou total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato em discussão, devidamente assinado (ID 16454008), assim como, o documento relativo à TED (ID 16454167); tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Recorrente.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, ratificando a decisão de origem, mantenho a condenação da Autora em litigância de má-fé.

Por fim, acolho o pedido recursal relativo à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), visto que, deferida a benesse em primeiro (ID 16453998) e segundo grau (ID 16927726), a parte Requerente é beneficiária da justiça gratuita, fazendo jus à garantia prevista no §3º, do art. 98, do CPC.

Porquanto parcialmente providos os pedidos recursais, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença.

Dispositivo

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, integrando a sentença apenas para suspender a exigibilidade das despesas sucumbenciais, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0802377-68.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS BELO

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

23/08/2024