PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805588-76.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: LUIZ FERNANDO DA LUZ SILVA
Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 14.818)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ÓBITO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL.
1. Com a morte do réu Luiz Fernando da Luz Silva, comprovada através da certidão de óbito (ID 17413062), é de ser declarada extinta a punibilidade pela morte do agente, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
2. Extinção da punibilidade.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ FERNANDO DA LUZ SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos da ação penal nº 0805588-76.2022.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em ID 17413062, consta certidão expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça dando conta do óbito do Apelante.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer acostado no ID 18326103, manifestou-se “pela declaração da extinção da punibilidade em relação ao apelante LUIZ FERNANDO DA LUZ SILVA, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. ”
Eis um breve relatório. Decido.
No ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena, também conhecido como princípio da pessoalidade, a morte do agente enseja a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do CP, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
Assim, a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade que extingue todos os efeitos penais da condenação a qualquer tempo.
No caso dos autos, foi colacionada a certidão de óbito comprovando a morte de LUIZ FERNANDO DA LUZ SILVA (ID 17413062), tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019)
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu LUIZ FERNANDO DA LUZ SILVA, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade do Apelante, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu quanto a este delito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, remetendo-se o feito ao juízo de origem.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 23 de julho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0805588-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorLUIZ FERNANDO DA LUZ SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/07/2024