TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011493-91.2005.8.18.0140
APELANTE: CLEAN OTICA LABORATORIO EXPRESS LTDA
Advogado(s): WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO E DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. ART. 206, §5º, I, DO CPC. LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DOS TÍTULOS. SÚMULA 503 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEAN ÓTICA LABORATÓRIO EXPRESS LTDA - ME, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor da parte apelante.
Na Sentença (ID.: 10332473 - págs. 142/144), o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 36.160,76 (trinta e seis mil, cento e sessenta reais e setenta e seis centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da Sentença. Em razão da sucumbência, condenou a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração pela parte demandada e contrarrazoados pela parte adversa, os mesmos foram rejeitados pelo magistrado singular (ID.: 17183924 - págs. 250/251).
Irresignado com a Sentença, a parte requerida interpôs apelação (ID.: 17183924 - págs. 255/273), aduzindo que o recorrido nunca deixou ou permitiu que tivesse acesso às cópias dos cheques devolvidos, e que tal situação contribuiu decisivamente para que não fosse adotada uma solução capaz de resolver o aludido impasse. Alega cerceamento de defesa, ante a não realização das audiências de conciliação e de instrução, e, no mérito, a prescrição dos títulos e da dívida, diante da inércia do autor para a citação dos devedores/apelantes. Afirma que a sentença aborda e rechaça a preliminar de prescrição quinquenal dos cheques, sem, contudo, fazer qualquer comentário a despeito da prescrição da dívida ante o decurso de quase 12 anos para a efetiva citação dos demandados, sem qualquer interrupção do prazo prescricional. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso apelatório, para reformar a sentença, no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal.
Em sede de contrarrazões (ID.: 17183924 - págs. 283/290), a apelada requer a manutenção da sentença vergastada.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 10366556).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID.: 10828383).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante.
II – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, entende-se necessária sua rejeição. É que o cerceamento de defesa aduzido pela parte Apelante se refere ao fato de o magistrado primevo ter julgado antecipadamente o feito sem ter designado audiência de conciliação e de instrução.
No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.
No caso em apreço, observa-se que o magistrado de primeiro grau entendeu se tratar o processo de lide que versa sobre prova eminentemente documental e que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, o simples indeferimento da produção de outras provas não configura cerceamento de defesa, já que o processo se encontra em condições de julgamento.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Passo à análise do mérito recursal.
III – MÉRITO
Consoante se infere da inicial, parte autora alega que em razão do inadimplemento das obrigações decorrentes do Contrato de Abertura de crédito BB Giro Rápido – Abertura de Crédito em Conta Corrente para descontos de cheques, os réus se tornaram devedores da quantia de R$ 36.160,76 (trinta e seis mil cento e sessenta reais e setenta e seis centavos), em virtude da devolução de 31 (trinta e um cheques), conforme discriminado nos autos. Ante tais fatos, pleiteia a condenação da parte ré/apelante no pagamento do débito discutido nos autos.
A Sentença julgou procedente a pretensão autoral e condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 36.160,76 (trinta e seis mil, cento e sessenta reais e setenta e seis centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da Sentença.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a pretensão inaugural consubstanciada na cobrança de diversos cheques emitidos para o pagamento em data futura se encontra ou não acobertada pelo instituto da prescrição.
Sobre o tema, vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, contado de sua emissão, nos moldes do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1."Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula'. (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp n.º 1325450/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, p. no DJe em 29/05/2015).
Lícita, a meu ver, a extensão às ações propostas sob o rito ordinário, o disposto na Súmula nº 503 do STJ, in verbis:
Súmula 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Seguindo essa linha de entendimento, os Tribunais Pátrios assim tem decidido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EMISSÃO TÍTULOS CRÉDITO. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é de cinco (5) anos a contar da emissão do título de crédito (STJ - AgRg no REsp nº 1.325.450/RJ). 2. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, conforme dispõe o artigo 32, da Lei nº 7.357/85, em sendo assim, considera-se não escrita qualquer estipulação em sentido contrário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO - APL: 03766140720158090006, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 05/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança referente a cheque já prescrito. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional de cheque pré-datado é a data da sua emissão e não aquela acordada entre as partes para pagamento. Circunstância dos autos em que se operou a prescrição. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70078833662, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 12/09/2018).
(TJ-RS - AC: 70078833662 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 12/09/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. - A pretensão de cobrança da dívida líquida expressa em cheque, decorrente do negócio subjacente prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, CCB)- O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da dívida, que, no caso do cheque, é a data de sua emissão, por se tratar tal título de ordem de pagamento à vista - Verificando-se que não transcorreram 05 (cinco) anos entre a data de emissão dos cheques e o ajuizamento da ação, deve ser cassada a sentença.
(TJ-MG - AC: 10000212204770001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022)
Considerando, pois, que os cheques, objetos do litígio, foram emitidos entre maio e outubro de 2003 e a presente demanda foi ajuizada no dia 07/03/2005, não resta dúvidas sobre a inocorrência da prescrição ao presente caso, posto que não ultrapassado o referido prazo quinquenal.
No tocante à alegação do apelante de que o magistrado singular não se pronunciou acerca da prescrição da dívida ante o decurso de quase 12 anos para a efetiva citação dos demandados, sem qualquer interrupção do prazo prescricional, esta, de igual modo, não lhe assiste razão.
Isso porque percebe-se facilmente da leitura do julgado de primeiro grau que o magistrado a quo se manifestou expressamente sobre o referido ponto, ao qual transcrevo a parte correspondente, abaixo:
[...]
Por fim, convém esclarecer que ocorre a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, não havendo que se falar em prescrição intercorrente por ter havido demora na realização do ato citatório, posto que a interrupção se deu com o despacho de fl. 34, e retroagiu à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC).
[...]
Assim, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao julgar pela inocorrência da prescrição da dívida, ante a inocorrência da prescrição intercorrente.
Ultrapassado esse ponto e analisando o acervo fático-probatório carreado aos autos, verifica-se a existência, de fato, de relação jurídica contratual firmada entre as partes litigantes, comprovada por meio da juntada do instrumento contratual (ID.: 10332472 - págs. 08/13), os cheques emitidos (ID.: 10332472 - págs. 17/35) e a prova do inadimplemento ocorrido pela demandada (ID.: 10332472 - págs. 15/16), fato que atesta, de forma cabal, a legalidade da cobrança do débito pelo banco requerente/apelado.
Como o cheque é ordem de pagamento à vista e a dívida que lhe deu causa, não fora alcançada pelo instituto da prescrição, a procedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, em seu inteiro teor, pelos seus próprios termos e fundamentos.
Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, em seu inteiro teor, pelos seus próprios termos e fundamentos. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0011493-91.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCLEAN OTICA LABORATORIO EXPRESS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/09/2024