Acórdão de 2º Grau

Sistema Financeiro Imobiliário 0758235-72.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DAQUELAS QUE POSSIBILITAM SUSTENTAÇÃO ORAL (ART. 937, VIII, DO CPC E ART. 191, II, RITJPI). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA O AGRAVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - No caso em espeque, a Embargante aduz, em suma, a ocorrência do vício de omissão quanto ao deferimento do pedido de retirada do feito de pauta, para a realização de sustentação oral pela causídica da Embargante, pugnando pela nulidade do acórdão embargado, por inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa. II - Sobre o tema, é cediço que, conforme a legislação processual cível e o Regimento Interno deste TJPI, em sede de Agravo de Instrumento, somente se admite a realização de sustentação oral pelas partes, nas hipóteses em que o recurso é interposto contra decisão que versa sobre a tutela provisória ou da evidência (art. 937, VIII, do CPC e art. 191, II, RITJPI). III - In casu, o Agravo de Instrumento foi interposto pela parte Embargada, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à Recorrida, pretendendo a reforma da decisão para que obter o deferimento da benesse, conforme petição de id nº 8423023, não se tratando, pois, de hipótese legal ou regimental de apresentação de sustentação oral. IV - Ademais, ainda que se tratasse de hipótese legalmente cabível, de realização de sustentação oral, é cediço que o eg. STJ já consolidou entendimento no sentido de que somente caracteriza cerceamento de defesa, o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral, quando comprovado o efetivo prejuízo, em observância ao princípio do “pas de nullité sans grief”. Precedentes do STJ. V- No caso em exame, além de não se tratar de hipótese legal ou regimental de possibilidade de realização de sustentação oral, inexiste qualquer prejuízo à parte Embargante com o provimento do Agravo de Instrumento, para deferir o benefício da Justiça gratuita à Embargada, ora maior interessada e prejudicada no processo, caso houvesse o indeferimento da benesse, razão pela qual, inexiste falar em nulidade do acórdão embargado. VI – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758235-72.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758235-72.2022.8.18.0000

EMBARGANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA

EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DO SUL

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DAQUELAS QUE POSSIBILITAM SUSTENTAÇÃO ORAL (ART. 937, VIII, DO CPC E ART. 191, II, RITJPI). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA O AGRAVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I - No caso em espeque, a Embargante aduz, em suma, a ocorrência do vício de omissão quanto ao deferimento do pedido de retirada do feito de pauta, para a realização de sustentação oral pela causídica da Embargante, pugnando pela nulidade do acórdão embargado, por inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

II - Sobre o tema, é cediço que, conforme a legislação processual cível e o Regimento Interno deste TJPI, em sede de Agravo de Instrumento, somente se admite a realização de sustentação oral pelas partes, nas hipóteses em que o recurso é interposto contra decisão que versa sobre a tutela provisória ou da evidência (art. 937, VIII, do CPC e art. 191, II, RITJPI). 

III - In casu, o Agravo de Instrumento foi interposto pela parte Embargada, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à Recorrida, pretendendo a reforma da decisão para que obter o deferimento da benesse, conforme petição de id nº 8423023, não se tratando, pois, de hipótese legal ou regimental de apresentação de sustentação oral.

IV - Ademais, ainda que se tratasse de hipótese legalmente cabível, de realização de sustentação oral, é cediço que o eg. STJ já consolidou entendimento no sentido de que somente caracteriza cerceamento de defesa, o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral, quando comprovado o efetivo prejuízo, em observância ao princípio do “pas de nullité sans grief”. Precedentes do STJ. 

V- No caso em exame, além de não se tratar de hipótese legal ou regimental de possibilidade de realização de sustentação oral, inexiste qualquer prejuízo à parte Embargante com o provimento do Agravo de Instrumento, para deferir o benefício da Justiça gratuita à Embargada, ora maior interessada e prejudicada no processo, caso houvesse o indeferimento da benesse, razão pela qual, inexiste falar em nulidade do acórdão embargado.

VI – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos pela CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, em face do acórdão de id nº 13791990, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto ao deferimento do pedido de retirada do feito de pauta para a realização de sustentação oral pela causídica da Embargante, pugnando pela nulidade do acórdão embargado, por inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, a Embargante aduz, em suma, a ocorrência do vício de omissão quanto ao deferimento do pedido de retirada do feito de pauta, para a realização de sustentação oral pela causídica da Embargante, pugnando pela nulidade do acórdão embargado, por inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Sobre o tema, é cediço que, conforme a legislação processual cível e o Regimento Interno deste TJPI, em sede de Agravo de Instrumento, somente se admite a realização de sustentação oral pelas partes, nas hipóteses em que o recurso é interposto contra decisão que versa sobre a tutela provisória ou da evidência, verbis:

“RITJPI:

Art. 191. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, se o relatório não estiver disponibilizado no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido, e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as suas razões de direito e de fato: (Redação dada pelo art. 24 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...);

II – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

 

CPC:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

(...);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

 

In casu, o Agravo de Instrumento foi interposto pela parte Embargada, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita à Recorrida, pretendendo a reforma da decisão para que obter o deferimento da benesse, conforme petição de id nº 8423023.

Desse modo, infere-se que não era facultado a qualquer das partes sustentarem oralmente as suas razões, visto não se tratar de hipótese prevista no diploma processual e no RITJPI, qual seja, de Agravo de Instrumento em face de decisão que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência.

Ademais, ainda que se tratasse de hipótese legalmente cabível de realização de sustentação oral, é cediço que o eg. STJ já consolidou entendimento no sentido de que somente caracteriza cerceamento de defesa, o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral, quando comprovado o efetivo prejuízo, em observância ao princípio do “pas de nullité sans grief”, verbis: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVER DO ACUSADO DE INFORMAR SEU ENDEREÇO. RÉU ASSISTIDO JUDICIALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa. O Código de Processo Penal adota, no âmbito das nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo. 2. (...). (STJ - AgRg no RHC: 162639 AP 2022/0086834-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 23/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023).”

 

“EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp 1527339/MG – Rel. Ministro MOURA RIBEIRO – j. 04/05/2020, DJe 11/05/2020 – grifei). 

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA. TÍTULO SEM ACEITE. DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO DECRETADA. (...) 1. No que concerne à alegada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por obstada a sustentação oral, verifica-se que a parte não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta violação desse direito. Aplica-se ao tema o sistema das nulidades processuais regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp 1240070/SP – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 

 

No caso em exame, além de não se tratar de hipótese legal ou regimental de possibilidade de realização de sustentação oral, inexiste qualquer prejuízo à parte Embargante com o provimento do Agravo de Instrumento para deferir o benefício da Justiça gratuita à Embargada, ora maior interessada e prejudicada no processo, caso houvesse o indeferimento da benesse.

Tanto o é que a decisão de deferimento do benefício da justiça gratuita, sequer se trata de hipótese cabível de interposição de Agravo de Instrumento na legislação processual cível, cabendo tão somente a impugnação na contestação ou em preliminar de apelação e havendo previsão apenas da interposição deste recurso nos casos de indeferimento ou revogação do benefício, concluindo-se, pois, pela interpretação da existência de prejuízo e interesse somente da parte que requer o benefício.

Dessa forma, ainda que tenha se deferido, frise-se, equivocadamente, o pedido da Embargante de realização de sustentação oral pela causídica constituída, tal circunstância, in casu, não teria o condão de amparar a presente pretensão recursal, tanto por inexistir amparo legal e regimental no deferimento do pedido, quanto pela inexistência de comprovação de prejuízo na ausência de sustentação oral da causídica da Embargante.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos demais tribunais pátrios, ipsis litteris: 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO EFETIVO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3. O STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral. Não obstante, a referida nulidade deve estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo. 4. A alegação genérica da Embargante de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral mostra-se despropositada, visto que esta não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 5. (...) 7. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJ-DF 07055874920218070003 1636143, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022). – grifos nossos.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DAQUELAS QUE POSSIBILITEM SUSTENTAÇÃO ORAL – ARTº 937, INC. VIII, CPC E ARTº 210, B RITJPR – NULIDADE DO ACORDÃO – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 12ª C. Cível - 0019903-73.2018.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.03.2021). (TJ-PR - ED: 00199037320188160000 Clevelândia 0019903-73.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 10/03/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021).”- grifos nossos.

Logo, inexiste falar em anulação do acórdão recorrido, de modo que a sua manutenção, em sua integralidade, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos, ante a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0758235-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sistema Financeiro Imobiliário

Autor

CONDOMINIO JARDINS DO SUL

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

02/09/2024