Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0012011-57.2000.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. Em primeiro plano, é suficiente o contrato de prestação de serviços apresentado nos autos. Contudo, conforme art. 803, inciso I, do CPC, é nulo a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 3. Sendo que o título é certo quando não paira dúvidas sobre a existência do crédito, líquido se a importância da prestação estiver determinada e exigível se o pagamento não depende de termo ou condição. 4. No caso dos autos, o contrato não é suficiente para instruir a execução porque dele não se certifica a certeza e exigibilidade necessária para que se forme o título executivo extrajudicial, uma vez que não foram acostados os autos as medições correlatas aos serviços prestados que porventura estariam pendentes de pagamento. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012011-57.2000.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012011-57.2000.8.18.0140

APELANTE: PRO SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA

APELADO: CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA

Advogado(s) do reclamado: MOISES ANGELO DE MOURA REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

2. Em primeiro plano, é suficiente o contrato de prestação de serviços apresentado nos autos. Contudo, conforme art. 803, inciso I, do CPC, é nulo a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.

3. Sendo que o título é certo quando não paira dúvidas sobre a existência do crédito, líquido se a importância da prestação estiver determinada e exigível se o pagamento não depende de termo ou condição.

4. No caso dos autos, o contrato não é suficiente para instruir a execução porque dele não se certifica a certeza e exigibilidade necessária para que se forme o título executivo extrajudicial, uma vez que não foram acostados os autos as medições correlatas aos serviços prestados que porventura estariam pendentes de pagamento.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012011-57.2000.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PRO SERVICOS LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A
APELADO: CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA
Advogado do(a) APELADO: MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por PRO SERVICOS LTDA contra a sentença na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face da CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista não ter caracterizado o inadimplemento do executado.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o título objeto da lide se apresenta líquido, exigível e certo, uma vez apresentado o contrato assinado e registrado m cartório e assim pugna pelo provimento recursal para anular a sentença e o retorno dos autos para devido processamento.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 

 


VOTO


VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da sentença.


II – MÉRITO


Trata-se de apelação interposta por PRO SERVICOS LTDA contra a sentença na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face da CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista não ter caracterizado o inadimplemento do executado.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Consoante o art. 784, inciso II, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, o que foi verificado nos autos.

Assim, em primeiro plano, é suficiente o contrato de prestação de serviços apresentado nos autos. Contudo, conforme art. 803, inciso I, do CPC, é nulo a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.

Sendo que o título é certo quando não paira dúvidas sobre a existência do crédito, líquido se a importância da prestação estiver determinada e exigível se o pagamento não depende de termo ou condição.

No caso dos autos, o contrato não é suficiente para instruir a execução porque dele não se certifica a certeza e exigibilidade necessária para que se forme o título executivo extrajudicial, uma vez que não foram acostados os autos as medições correlatas aos serviços prestados que porventura estariam pendentes de pagamento.

Não se pode olvidar os requisitos que formam os títulos executivos extrajudiciais, a fim de se assentar aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de parcial procedência. Insurgência da embargante. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de execução de obras de engenharia. Pagamentos que seriam efetuados "mediante medições mensais com levantamento dos serviços realizados, bem como de descontos a serem aplicados, e por fim, a geração de boletim de medição, devidamente aprovados pelo cliente final". Não se verifica medições mensais, relatório da obra ou croqui das instalações. O relatório de avaliação de fornecedores sequer está preenchido. O contrato previa o preço pelos serviços, mas nada mencionava acerca do valor unitário de cada uma das caixas de monitoramento ou de pontos críticos que faziam parte do objeto do pacto. O contrato seria exigível somente se acompanhado de documento comprobatório da medição mensal e do valor do serviço recebido. Na ausência de tais documentos, o contrato se torna ilíquido. Conforme artigo 803, I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. O contrato não é suficiente para instruir a execução porque dele não se extrai a certeza e exigibilidade necessária para que se forme o título executivo extrajudicial. Não se pode, a fim de privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas ou da celeridade processual, olvidar os requisitos que formam os títulos executivos extrajudiciais. Execução inviabilizada por ausência de certeza e liquidez no título executivo extrajudicial. Inadequação da via eleita. Precedentes desta Corte. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10149335420208260003 SP 1014933-54.2020.8.26.0003, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 28/07/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNDAÇÃO EM OBRA - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - PROVA DO ENVIO AO TOMADOR DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA - Há que julgar procedente o pedido formulado em ação de cobrança da retribuição estipulada em contrato de prestação de serviços, se o autor (prestador) prova que efetivamente executou os serviços contratados e que enviou a respectiva medição ao réu (tomador), conforme exigido pelo contrato, sem que o requerido demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

(TJ-MG - AC: 10000181443243001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 25/06/2019)


APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Contrato de empreitada. Ação de cobrança conexa com ação de rescisão contratual c.c. com reparação de perdas e danos. Sentença de improcedência do pedido de cobrança e de parcial procedência do pedido rescisório. Condenação da empreiteira contrata ao pagamento da multa por descumprimento do contrato. Apelo da empreiteira. Ausência de comprovação de que a inexecução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da apelada, empreitante da obra. Provas documentais e orais que demonstram que o contrato não foi cumprido nos moldes ajustados entre as partes. Apelada que precisou assumiu a continuidade da obra no meio da vigência do contrato. Notas fiscais que embasam a ação de cobrança desacompanhadas de "aceite" e sem discriminação das medições e dos valores individualizados. Hipótese na qual deve incidir em desfavor da recorrente a teoria da exceção do contrato não cumprido, à luz do disposto no art. 476 do CC. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 00019026820148260140 SP 0001902-68.2014.8.26.0140, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 02/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021)


Nesse contexto, evidenciado que não foi comprovado a liquidez do título, este pré-requisito da ação de execução, evidencia-se a ausência de interesse da exequente para a propositura da demanda, acarretando assim, o improvimento recursal e a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento.


É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0012011-57.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

PRO SERVICOS LTDA

Réu

CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA

Publicação

26/08/2024