Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801408-83.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. GRAVAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. COMPROVADA A ACEITAÇÃO POR PARTE DA AUTORA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801408-83.2023.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801408-83.2023.8.18.0042

APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO

Advogado(s): JONH KENNEDY MORAIS CASTRO

APELADO: VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. GRAVAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. COMPROVADA A ACEITAÇÃO POR PARTE DA AUTORA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA e BANCO BRADESCO S.A. 

Na sentença (id. 16015631) o juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:  

 

“[...] 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO em face de BANCO BRADESCO S/A e GRUPO ARMACOLLO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. 

[...]” 

 

Em suas razões recursais, ID. 16015634, a parte apelante aduz, em síntese, da irregularidade de contratação via telefone, sendo incumbência da companhia seguradora comprovar a remessa da apólice à casa do proponente, o que não foi feito; da violação ao princípio da informação ao consumidor, visto que as informações foram passadas de forma rápida, não sendo possível ao autor discernir sobre qual informação estava confirmando; da configuração dos danos morais e da repetição do indébito, face a irregularidade da contratação.  

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco recorrido em todos os pedidos solicitados em inicial (repetição de indébito, dano moral e honorários advocatícios). 

Em contrarrazões acostadas ao feito, ID. 16015637, o Banco apelado refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção do decisum. 

A parte VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA, apesar de devidamente intimada sobre a apelação, não apresentou manifestação. 

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16435384). 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. 

É o Relatório. 

 


 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):  

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO  

 

Trata-se, consoante sumário relatório, ação através da qual a parte autora pretende ver declarada a inexistência de relação contratual entre as partes, assim como de débito, sob alegação de nunca ter contratado com a parte ré, bem como a condenação da demandada a devolver em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário a título de seguro de vida e indenização por danos morais, julgada improcedente na origem.   

Inicialmente, mister ressaltar que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

 I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

III - a época em que foi fornecido. 

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei). 

 

Como se vê, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 

Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes, in verbis: 

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: 

 (...) 

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

No caso vértice, com o objetivo de comprovar a celebração do contrato de seguro de vida, a ré/apelada acostou aos autos link da gravação telefônica da contratação (id. 16015601- pág. 03). 

Na impugnação à contestação, a autora/apelante ao impugnar a gravação acostada aos autos pela ré/apelada diz que "e imperioso observar que as informações são repassadas ao autor de uma forma rápida, o qual dificulta o seu entendimento em relação ao que esta lhe sendo repassado, podemos observar que representante da requerida pedi primeiramente para que o autor confirme seu nome, data de nascimento e a idade atual, o qual o faz com um sim, posteriormente repassa algumas informações pessoais, sobre dados bancários, sobre a suposta contratação e requer um confirmação ao final, não sendo possível ao autor discernir sobre qual informação estava confirmando ". Conclui-se que a autora se limitou a afirmar que houve um abuso de sua vulnerabilidade, considerando tratar-se de pessoa idosa e pouco instruída, ou seja, não houve impugnação à veracidade da ligação em si. 

Importante salientar que na inicial a autora sustenta que não contratou o seguro de vida e somente após a apresentação pela ré da gravação da contratação passou a alegar vício de consentimento. 

Destaca-se que a autora durante o período de vigência do contrato de seguro possuía cobertura em relação aos riscos objeto da contratação, logo, a apelante se beneficiou dos serviços prestados pela ré. 

Com efeito, a parte ré/apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, restando comprovada a contratação do seguro pela autora, que deu ensejo aos descontos questionados na presente demanda. 

Portanto, os descontos efetuados na conta bancária da autora/apelante decorreram do exercício regular do direito da ré/apelada. 

Assim, diante da contratação, não há ilicitude no ato da ré/apelada e, consequentemente, inexistem danos morais a serem indenizados no presente caso. 

No mesmo sentido, segue jurisprudência dos tribunais pátrios:  

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O contrato firmado via telefone não configura prática abusiva, sobretudo quando trazida a gravação telefônica do negócio, demonstrando que o produto foi apresentado de forma pormenorizada e o consumidor com ele anuiu. Ausente o cometimento de ato ilícito pela parte ré, não há como reconhecer o dever de indenizar. (grifos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.152153-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO VIA CALL CENTER. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Contratação de serviço de telefonia via call center. Presente a comprovação de efetivo acerto com o consumidor cujos dados pessoais foram confirmados por telefone. No caso dos autos a autora alega que não contratou com a ré, mas a gravação junto aos autos comprova a confirmação dos serviços. Não é caso de aplicação de litigância de má-fé. A parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, tendo intentado demanda legítima que, caso não provado pelo réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, poderia inclusive ter desfecho diferente. Ausente o cometimento de quaisquer das condutas previstas nos incisos I a VII, do art. 80 do CPC. Precedentes. Apelação provida em parte. (grifos) (Apelação Cível, Nº 70080141690, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 21-02-2019) 

 

Pelo exposto, considerando a comprovação da contratação do seguro de vida, a sentença recorrida não merece reforma. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade. 

Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade. Majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


Detalhes

Processo

0801408-83.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO

Réu

VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA

Publicação

30/09/2024